TJRJ - 0915462-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:34
Expedição de Informações.
-
22/08/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:34
Expedição de Informações.
-
12/08/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0915462-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAILA DE CASTRO FRANCISCO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) Defiro JG à autora.
Anote-se. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência a fim de determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de cadastro restritivo ao crédito.
Analisando os autos, em um juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos previstos no Art. 300 do CPC, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Vislumbro, na ocasião, a probabilidade do direito, pois são verossímeis às alegações autorais, sobretudo em consideração a certidão emitida que consta restrição (index 213630597), bem como em virtude da natureza da relação jurídica aqui discutida, qual seja, relação de consumo a impor a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Há, ainda, de se mencionar que, tratando-se de natureza consumerista, não seria cabível exigir do autor, neste momento processual, o contrato celebrado, sobretudo em consideração à sua hipossuficiência técnica.
Nesse sentido, tem-se o débito como litigioso, inexistindo certeza quanto à sua existência.
Ademais, o periculum in mora decorre dos efeitos notórios de uma restrição creditícia no mercado, relativa à débito a qual terá a sua legitimidade discutida na presente hipótese.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso o autor seja vencido nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer injusta restrição de crédito.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara determinar a exclusão do nome da parte autora de todo e qualquer cadastro restritivo ao crédito, em razão do débito em discussão, relativo ao contrato n.
BEFFA556578643D2.
Oficie-se aos órgãos mantenedores.
CITE-SE E INTIME-SE.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Substituto -
06/08/2025 21:09
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 21:09
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 20:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAILA DE CASTRO FRANCISCO - CPF: *83.***.*12-46 (AUTOR).
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04/08/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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