TJRJ - 0857134-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIANA RECALDE FERREIRA em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIANA RECALDE FERREIRA em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:41
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre o resultado da diligência. -
27/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0857134-07.2024.8.19.0001 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANTONIO GUILHERME DA SILVA NEVES RÉU: MARIANA RECALDE FERREIRA Considerando pedido de prova documental e a fim de evitar nulidades, cumpra-se o determinado no id 216966358.
Manifestação da parte autora, com notificação do condomínio em junho de 2025 em que se localiza o imóvel, informando que a parte ré está utilizando um botijão de gás (GLP) no interior do apartamento, que dispõe de fornecimento de gás canalizado, situação que causa grave perigo aos moradores e que infringe a convenção condominial, o contrato locatício e as próprias normas específicas de segurança.
Requereu, em sede de tutela, a expedição de mandado de despejo compulsório da Ré, no imóvel objeto da locação RUA BENJAMIM CONSTANT, 102, APTO 201, GLORIA - RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 20241150, a ser cumprido de imediato pelo Oficial de plantão, a fim de cessar o grave risco à segurança do imóvel e de todos os moradores do condomínio, devendo os bens eventualmente deixados no imóvel serem recolhidos para o Depósito Público do Rio de Janeiro.
Tendo em vista contestação , assim como prova documental requerida pela ré, conforme requerido pela DP, defiro parcialmente o pedido de tutela.
Na hipótese dos autos, a parte autora, embasada nas informações do condomínio, sustenta que possui instalações necessárias e é servido regularmente o imóvel por gás canalizado, não sendo, portanto, permitida a utilização de botijões ou cilindros de gás, ressaltando que a utilização destes oferece riscos à coletividade.
Assim,deve prevalecer o direito à segurança,evitando riscos à integridade física dos demais condôminos, considerando a informação de que o Condomínio dispõe de instalações necessárias parao fornecimento de serviço de gás canalizado, sendo certo que o réu nãoficará privado do respectivo serviço essencial.
Nesta toada: "Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada.
Pretensão de condômino que busca a determinação judicial para que os 1º e 2º Réus retirem os botijões de gás de suas unidades condominiais ou que as adéquem às normas de segurança, sustentando a existência de risco aos demais condôminos e usuários do condomínio.
Sentença de improcedência do pedido.
Inconformismo do Autor.
Entendimento desta Relatora quanto à reforma da sentença vergastada.
A prova do perigo que o ora Apelante afirma estarem expostos os condôminos e usuários do condomínio efetivamente existe nos autos.
A questão posta em debate acerca do descumprimento de normas básicas de segurança no que toca as instalações de gás das unidades condominiais dos 1º e 2º réus foi suficientemente demonstrada através de produção da competente prova documental nos autos.
Existência de prova inequívoca sobre o alegado perigo, devendo os 1º e 2º Apelados providenciar a retirada definitiva dos botijões de gás existentes em suas unidades internas, adequando as às normas de segurança vigentes.
PROVIMENTO DO RECURSO."(ACÓRDÃO 0002104-52.2010.8.19.0052 - APELACAO -CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA -VIGESIMA CÂMARA CÍVEL - Data de julgamento: 18/07/2012" Desta forma, defiro em parte o pedido de tutela, nos termos do art 300 do CPC, a fim que a ré seja intimada para em 48 horas proceder à retirada do botijão de gás do apartamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00, informando nos autos.
Intime-se por OJA DE PLANTÃO.
Dê-se vista á DP. , RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
22/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857134-07.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANTONIO GUILHERME DA SILVA NEVES RÉU: MARIANA RECALDE FERREIRA Tendo em vista o pedido de prova documental requerida pela parte ré e deferida nos autos, assim como a fim de evitar nulidades, defiro o requerido pela DP.
Intime-se a parte ré, nos termos do art 186, (sec)2° do CPC, devendo se manifestar em 10 dias.
I-se.
P-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
13/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA RECALDE FERREIRA - CPF: *09.***.*59-88 (RÉU).
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06/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES em 18/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIANA RECALDE FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:19
Determinada a citação de #Oculto#
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15/05/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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