TJRJ - 0830447-27.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0830447-27.2023.8.19.0001 Classe: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: LECI DE FATIMA MOREIRA PEREIRA, ANTONIO FRANCISCO PEREIRA PICAO ESPÓLIO: ESPÓLIO DE FRANCISCO ALVES GOMES DEFENSORIA PÚBLICA: 7.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 8 ) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à douta Curadoria Especial (ID 168780362), eis que, por um lapso, esta magistrada não se atentou para a preliminar arguida.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela douta Curadoria Especial.
Assim, determino que a parte autora seja intimada para apresentar, no prazo razoável de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: certidão de óbito do Sr.
FRANCISCO ALVES GOMES; termo de inventariante; relação de herdeiros.
Transcorrido tal prazo, com ou sem resposta, venham conclusos.
P.I.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
22/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/03/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0830447-27.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECI DE FATIMA MOREIRA PEREIRA, ANTONIO FRANCISCO PEREIRA PICAO ESPÓLIO: ESPÓLIO DE FRANCISCO ALVES GOMES DEFENSORIA PÚBLICA: 7.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 8 ) LECI DE FÁTIMA MOREIRA PEREIRA eANTONIO FRANCISCO PEREIRA PICÃO interpuseram Ação de Adjudicação Compulsória em face de ESPÓLIO DE FRANCISCO ALVES GOMES, nos termos da petição inicial de ID 49874795.
Através da decisão de ID 69993013, foi determinada a citação por edital da parte ré.
Decisão de ID 108240705, foi decretada a revelia da parte ré.
Contestação apresentada pela Curadoria Especial no ID 141799459.
RELATADOS.
DECIDO.
Neste momento inicial, há de se afastar a preliminar suscitada pela parte ré.
Segundo exposto pelo d.
Curador Especial, quando da apresentação da defesa, a citação, efetuada pela via editalícia, seria nula, eis que não se esgotaram todas as formas de localização da ré.
Contudo, conforme antes afirmado, tal preliminar não merece prosperar.
Primeiramente, porque a citação efetivada, via editalícia, obedeceu todos os requisitos ditados por lei.
Em segundo lugar porque, diante da intervenção da d.
Curadoria Especial no presente feito, em defesa dos interesses da parte ré, os seus direitos se encontram devidamente resguardados, inexistindo qualquer prejuízo, mormente se for levada em consideração que a revelia possui valor relativo, derrubando-se a presunção prevista pelo legislador pátrio, diante da existência de provas capazes de derrubá-la.
Deve-se, ainda, ressaltar que a lei processual não exige que se esgotem todos os esforços para a localização do réu, mas sim, que se afirme estar o mesmo em lugar incerto, ignorado ou inacessível, conforme disposto nos artigos 256 e 257, do Novo Código de Processo Civil.
No caso dos autos, se presume que a parte ré se encontra em lugar incerto e não sabido.
Inclusive, não se apresenta viável que se atrase ainda mais a marcha processual, com vãs tentativas de localização da ré, colocando em risco o princípio da celeridade processual.
Assim sendo, vale a pena repetir que a citação por edital observou as formalidades ditadas pelo legislador pátrio, razão pela qual possui a validade e aptidão para produzir os seus efeitos jurídicos, notadamente se for levado em consideração que a intervenção do Curador Especial enseja a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Cumpre, ainda, destacar que, diante da desnecessidade de produção de outros meios de prova, se impõe o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Frise-se que a presente hipótese não guarda nenhuma complexidade, sendo que os documentos acostados aos autos, por si só, já têm o condão de demonstrar um panorama fático probatório hábil a formar a convicção desta magistrada.
A respeito da possibilidade do julgamento antecipado da lide, apresenta-se oportuno esclarecer que “(...) essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica (...)” (artigo de autoria da ilustre e respeitável Maria Berenice Dias, Mestre em Direito Processual Civil e Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
Importante, ainda, ressaltar que, durante o curso do presente feito, foram observadas as normas procedimentais aplicáveis à espécie, encontrando-se presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais ditados por lei.
Feitas tais considerações, deve-se analisar a situação retratada nos autos.
Através da presente demanda pretende, a parte autora, a obtenção da escritura definitiva, tendo em vista o contrato firmado.
Segundo exposto na inicial, nos idos de dezembro de 1954, os autores celebraram, junto ao réu, Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda tendo, por objeto, o imóvel localizado na Avenida Henrique Valadares, nº 47, sala nº 205, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
Na ocasião restou ajustado o preço e a forma de pagamento.
Contudo, para surpresa dos autores, a parte ré permaneceu inerte, não cumprindo a obrigação por ela assumida, fato este que vem lhes causando inúmeros transtornos e aborrecimentos, notadamente se for levado em conta que já efetuaram o pagamento do valor ajustado.
Ora, conforme é de sabença trivial, através do Contrato de Promessa de Compra e Venda, as partes assumem obrigações recíprocas, ficando a cargo do promitente comprador o dever de pagar as prestações, comprometendo-se, o promitente vendedor, com a quitação do débito, a fornecer, em favor daquele, a escritura definitiva do imóvel, objeto do contrato.
Segundo muito bem exposto pela ilustre Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada “Tratado Teórico e Prático dos Contratos”, Volume 1, Editora Saraiva, “(...) o compromisso ou promessa irrecusável de venda vem a ser o contrato pelo qual o compromitente-vendedor obriga-se a vender ao compromissário-comprador determinado imóvel, pelo preço, condições e modos avençados, outorgando-lhe a escritura definitiva assim que ocorrer o adimplemento da obrigação;
por outro lado, o compromissário-comprador, por sua vez, ao pagar o preço e satisfazer todas as condições estipuladas no contrato, tem direito real sobre o imóvel, podendo reclamar a outorga da escritura definitiva, ou sua adjudicação compulsória, havendo recusa por parte do compromitente-vendedor (...)” (pág. 263).
Assim, a partir do momento em que o promitente vendedor não cumpre com a sua obrigação, faculta-se ao promitente comprador o direito de exigir a respectiva escritura definitiva.
No vertente caso, restou cabalmente demonstrada a quitação do preço, mediante os documentos que instruíam os autos, gerando, para a parte autora, a expectativa de aquisição da propriedade do imóvel em questão.
Ao mesmo tempo, a parte ré, em nenhum momento, apresentou qualquer motivo que justificasse a sua desídia e o descumprimento de sua parte na avença.
Sequer apresentou a sua contestação e a sua versão acerca dos fatos que ora lhe estão sendo imputados.
Com efeito, o pedido de adjudicação compulsória do imóvel deve ser atendido, porquanto comprovado o pagamento do preço.
Em situação bastante semelhante, assim já se manifestou a jurisprudência pátria: “ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REQUISITOS.
Celebrada promessa de compra e venda de bem imóvel e demonstrado o cumprimento das suas obrigações, o promitente comprador afigura-se titular do direito a adjudicação compulsória” (TJRJ, Apelação Cível n. 0429515-90.2012.8.19.0001, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza).
Com efeito, o pedido de adjudicação compulsória do imóvel objeto deve ser atendido, porquanto comprovado o pagamento total do preço pelos documentos juntados nos autos, não se justificando a desídia da parte ré em fornecer à parte autora, na qualidade de promitente compradora, a almejada escritura definitiva dos bens em questão.
Neste diapasão, merece acolhida a pretensão autoral, por ser esta a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a adjudicação compulsória do imóvel em tela, valendo, esta sentença, como substitutiva da vontade da parte ré, produzindo os efeitos da declaração de vontade não emitida, a ser levada para o Registro Geral de Imóveis para que produza os seus efeitos jurídicos.
Condeno a parte ré, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
21/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO ALVES GOMES em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZA DE CARVALHO MELO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCEL COSTA FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO BOROTA DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO BOROTA DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZA DE CARVALHO MELO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCEL COSTA FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:27
Nomeado curador
-
19/03/2024 22:14
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO ALVES GOMES em 05/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 19:55
Expedição de Edital.
-
14/12/2023 00:17
Publicado Edital de Citação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:43
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
29/11/2023 17:39
Expedição de Edital.
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29/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO ALVES GOMES em 23/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:12
Publicado Citação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 20:43
Outras Decisões
-
14/07/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIZA DE CARVALHO MELO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCEL COSTA FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO BOROTA DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/06/2023 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIZA DE CARVALHO MELO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO BOROTA DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:39
Outras Decisões
-
04/06/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIZA DE CARVALHO MELO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCEL COSTA FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO BOROTA DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:43
Decorrido prazo de LUIZA DE CARVALHO MELO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCEL COSTA FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:43
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO BOROTA DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 08:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/03/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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