TJRJ - 0838568-78.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:00
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 18:30
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0838568-78.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0838568-78.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00487906 APELANTE: CLAUDIA GOMES DE AGUIAR ADVOGADO: OSVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA RIBEIRO OAB/RJ-038663 APELADO: BAULY, MATOS E MELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS APELADO: RAFAEL ARAUJO DE MELLO ADVOGADO: JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY OAB/RJ-104627 ADVOGADO: RAFAEL ARAUJO DE MELLO OAB/RJ-148674 APELADO: SIND DOS TRAB EM EDUC NAS INST FED DE ENS DOS MUN DE SEROPEDICA, CPOS DOS GOYTACAZES, NOVA IGUACU E TRES RIOS, TODOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: LUCIANA DA SILVA TEIXEIRA OAB/RJ-257251 ADVOGADO: JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY OAB/RJ-104627 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO Ementa: ACÓRDÃODIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ADVOCACIA.
PERDA DE UMA CHANCE.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OBSERVADO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DILIGÊNCIA.
DEVER DE REPARAR DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Ação reparatória por danos materiais e morais ajuizada em face de advogado e do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (SINTUR-RJ), em razão da alegada perda da oportunidade de ajuizar ação securitária, por falha dos réus, antes do decurso do prazo prescricional.
A autora sustenta que entregou tempestivamente a documentação necessária e assinou procuração, mas, ainda assim, os réus não promoveram a ação.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
A autora apelou, buscando a reforma da decisão para condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve responsabilidade civil dos réus por negligência no manejo de demanda securitária, caracterizando perda de uma chance; (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis em decorrência da conduta omissiva dos réus.3.
O prazo prescricional aplicável à ação do segurado contra a seguradora é de um ano, contado da ciência da negativa de cobertura, conforme art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil.4.
A recusa definitiva da seguradora ocorreu em 30 de novembro de 2018, iniciando-se o prazo prescricional, que se findou em 30 de novembro de 2019.5.
A autora entregou a documentação necessária em 26 de agosto de 2019, dentro do prazo prescricional, cabendo aos réus diligência mínima para ajuizamento da demanda.6.
A convocação da autora para assinatura de procuração ocorreu apenas em dezembro de 2020, mais de um ano após o prazo, gerando falsa expectativa de regularidade do processo.7.
A responsabilidade do advogado é subjetiva e impõe dever de diligência no cumprimento da obrigação de meio, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/94 e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.8.
Para aplicação da teoria da perda de uma chance, é necessária a demonstração de que havia probabilidade concreta de êxito na demanda frustrada, e não mera possibilidade remota.9.
Embora não caracterizada a perda de uma chance indenizável, o comportamento negligente dos réus gerou frustração legítima de expectativa, sofrimento emocional em momento de fragilidade, caracterizando dano moral indenizável.10.
O valor de R$ 12.000,00 mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, observando os princípios da razoabilidade e da prevenção geral da responsabilidade civil.11.
Recurso parcialmente provido.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
06/08/2025 14:58
Documento
-
06/08/2025 13:31
Conclusão
-
06/08/2025 10:01
Provimento em Parte
-
05/08/2025 12:02
Mero expediente
-
04/08/2025 17:19
Conclusão
-
29/07/2025 14:35
Documento
-
29/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 18:45
Inclusão em pauta
-
23/06/2025 17:31
Mero expediente
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 11:06
Conclusão
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16/06/2025 11:00
Distribuição
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15/06/2025 17:35
Remessa
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15/06/2025 17:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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