TJRJ - 0920230-59.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:16
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:16
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:16
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:16
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:16
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:16
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de IVAN ALVES DA SILVA FILHO em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0920230-59.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: IVAN ALVES DA SILVA FILHO EXECUTADO: RAMON ABNE GONCALVES MORETTI DA SILVA Cuida-se de execução de título extrajudicial, consistente em contrato de firmado entre as partes.
Ocorre que o executado não está domiciliado em área de abrangência deste Juizado, sendo certo que a regra contida no C.P.C. aponta o domicílio do executado como o competente para a propositura da execução.
O exequente pretende a execução neste Juizado, com base no foro de eleição contido no contrato.
No entanto, a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis tem natureza absoluta e a ela não se aplica a regra da competência pelo foro de eleição.
De se acrescer que os Fóruns Regionais também integram a Comarca da Capital, foro eleito pelas partes no contrato ora executado.
Assinale-se, por fim, que diante da natureza absoluta a incompetência territorial pode ser declarada de ofício.
Nestes termos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9099/95.
Sem custas, na forma da Lei de Regência.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
10/08/2025 12:52
Audiência Conciliação cancelada para 17/09/2025 13:20 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/08/2025 06:10
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 16:03
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 13:20 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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07/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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