TJRJ - 0838544-71.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0838544-71.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR MARTINS DE QUEIROZ RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A VICTOR MARTINS DE QUEIROZ,devidamente qualificado na inicial, propõe ação indenizatória c/c obrigação de fazer em face de IGUA RIO DE JANEIRO S.A,igualmente qualificada, alegando, em síntese, quevive com sua família no endereço Ilha da Gigoia, S/N, Casa 04, Lote 01 D, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 22640-310 há mais de 10 dez anos.
Afirma que tentou de forma amigável conseguir a sua instalação de água como qualquer outro cidadão e vizinhos que residem no mesmo local, ocorre que sempre se deparou com as negativas da ré.
Alega que, no momento em que adquiriu sua residencia, assinou junto à Ré o "Termo de Responsabilidade - Cadastro de Unidade Imobiliária e Pagamento dos Serviços de Fornecimento de Água e Esgotamento Sanitário", no qual constam as responsabilidades do Autor e a da Ré, contudo a IGUÁ não logrou êxito em cumprir suas obrigações, pois não promoveu até a presente data a ligação de água, submetendo a família do Autor à humilhações diária de pedir água ao vizinho, e, atualmente, ter que viver enchendo balde.
Requer a concessão da tutela antecipada para determinar que a parte Ré efetue a ligação de água em seu imóvel, com confirmação ao final, bem como indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Pede gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 91989614/91989629.
Concedida gratuidade de justiça em índex 94174502.
Emenda à inicial de índex 103052655, recebida em índex 105202681 com concessão da tutela antecipada.
Contestação do Réu em índex 110217221 alegando, em síntese, que o Autor estava ciente de que a instalação da ligação de água estava condicionada à existência de viabilidade técnica e a normas técnicas brasileiras às quais a Concessionária está submetida.
Aduz que que a região onde fica localizado o imóvel carece de um necessário estudo de viabilidade para se dar prosseguimento à instalação que viabilizará o fornecimento do serviço, tratando-se de local que apresenta complexidade para os técnicos ligarem o abastecimento ao imóvel.
Argumenta que a residência da autora fica a 15 (quinze) metros da rede de água mais próxima, de forma que o serviço a ser prestado não seria somente a ligação de água, mas uma ampliação da rede.
Afirma que, em algumas das visitas realizadas pelas Concessionárias, não havia morador presente, sendo que o Autor condicionou que alguns dos procedimentos fossem realizados com o seu acompanhamento presencial, o que, por certo, também contribuiu para o atraso na concretização de sua pretensão.
Sustenta a ausência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de índex 110218463/110217250.
Réplica de índex 115351297.
Juntada em índex 118444387 de ofício da 16ª Câmara de Direito Privado contendo decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte Ré para suspender a tutela antecipada.
Acórdão de índex 130228061 dando provimento ao Agravo da Ré.
Decisão saneadora de índex 146551985 deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial de índex 165328247, sobrevindo impugnação do Autor em índex 171043034 e manifestação da Ré em índex 172090053.
Esclarecimentos do perito em índex 179361863, sobre os quais se manifestou a Ré em índex 188981971 e o Autor em índex 210122491.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de relação de consumo, sendo o Autor consumidor e a Ré fornecedoras de serviço.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, caberia à Ré demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos.
Alega o Autor que está privado do serviço de abastecimento de água em sua residência em razão de inércia da Ré em efetuar a ligação de água no local.
Já a Ré afirma que não há possibilidade técnica de abastecer o imóvel do Autor, uma vez que, em razão de sua localização, a ligação de água demandaria ampliação da rede, o que não pode ser feito de forma abrupta.
O laudo do Perito do Juízo dirimiu conclusivamente a questão, impondo-se seu acolhimento integral, mormente diante de sua imparcialidade em relação aos interesses das partes.
Com efeito, apurou o Perito que: "Em decorrência da baixa disponibilidade hídrica da região, as residências vizinhas a casa do Autor, são abastecidas na maioria dos casos através de uma única cisterna existente em um dos imóveis, por instalações (tubulações e bombas de recalque) realizadas de forma alternativas, individuais e pelos próprios usuários.
A utilização de várias bombas de calque pelos moradores caracteriza que atualmente no local não há pressão o suficiente para que o abastecimento de água seja realizado sem o auxílio de bombeamento.
A cisterna acima mencionada é abastecida por ramais fora dos padrões e irregulares, haja visto não serem provenientes da rede principal de fornecimento de água da Concessionária Ré.
A residência do Autor encontra-se situada a mais de 140,0 m do ramal de abastecimento da Concessionária IGUÁ existente na Ilha da Gigóia.
Neste sentido, para que o imóvel do Autor possa vir a ter o serviço de abastecimento de água realizado pela Concessionária IGUÁ, será necessário a realização de um estudo prévio não só para as obras de ampliação da rede até um ponto próximo a unidade em questão, bem como para reforçar a pressão na rede de abastecimento, de forma a atender ao disposto na Norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas NBR 12218, que estabelece que as redes tenham pressão mínima de 10 mca e máxima de 50 mca, de forma a não ser necessário a utilização de bombas de recalque." (índex 165328247) Desta forma, a impossibilidade de efetuar imediatamente a ligação de água no imóvel não afasta o dever de diligência da concessionária de serviço essencial para que adote, mediante solicitação do usuário, solução individual para o caso.
Portanto, deverá a parte Ré abastecer o imóvel do Autor, até que seja possível a ampliação da rede, através de caminhão-pipa ou outra solução plausível que possibilite o acesso do usuário ao serviço essencial prestado pela concessionária, não sendo aceitável que o Autor seja privado do fornecimento de água potável em sua residência, nos termos do art. 19 do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
Destarte, cabe o pedido de indenização pelos danos morais sofridos pelo Autor, eis que há inexistência do abastecimento de água e, também, pelo fato de a situação se enquadrar na chamada teoria do desvio produtivo, constando dos autos protocolo de atendimento, o que sinaliza a busca administrativa para a solução do problema, acarretando ao Autor significativo transtorno pela perda de seu tempo em tentativas de solução amigável da questão, acabando por ter que se valer do Judiciário para o desfecho do impasse.
Tratando-se, portanto, de dano moral, decorrente do próprio fato.
Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Tem aplicação o que foi decidido no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso".
Observados tais parâmetros, bem como a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a Ré a abastecer o imóvel do Autor com caminhão-pipa ou através de outra solução individual aplicável ao caso em tela, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescido de juros contados da citação.
Ainda, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
13/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de RENATO PACHA BICHARA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:41
Outras Decisões
-
10/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 05:39
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 05:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA VASQUES FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:27
Juntada de acórdão
-
11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:13
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA VASQUES FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:34
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
10/05/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:04
Outras Decisões
-
10/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA VASQUES FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 10:51
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:49
Outras Decisões
-
06/02/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA VASQUES FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA VASQUES FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA VASQUES FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR MARTINS DE QUEIROZ - CPF: *97.***.*76-72 (AUTOR).
-
19/12/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
-
10/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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