TJRJ - 0002339-50.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:44
Conclusão
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08/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 15:47
Juntada de petição
-
08/09/2025 15:11
Juntada de documento
-
08/09/2025 15:08
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 15:25
Juntada de documento
-
22/08/2025 13:56
Expedição de documento
-
13/08/2025 13:14
Expedição de documento
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória por danos Materiais e Morais ajuizada por CARLA BEATRIZ MENEZES NUNES em face de RP COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI, representada legalmente por ROBSON DOS SANTOS GONÇALVES, alegando a autora que em 2018 foi convidada pela ré (marca RP - Robson Peluquero) a tornar-se distribuidora exclusiva de seus produtos na Zona Oeste do Rio de Janeiro, mediante pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e constituição de MEI.
Desde então, realizou investimentos significativos em cursos, eventos e promoção da marca, especialmente em áreas onde os produtos ainda não eram conhecidos.
Afirma que durante a pandemia de COVID-19, apesar das restrições comerciais, continuou cumprindo suas obrigações contratuais e realizou novas compras.
Contudo, a ré impôs um aditivo contratual unilateral, alterando condições de exclusividade, preços e margens de lucro.
Posteriormente, outra distribuidora passou a atuar na mesma região, o que violaria a cláusula de exclusividade firmada inicialmente.
Relata que tentou negociar uma divisão territorial, mas a ré recusou.
Além disso, a ré a teria excluído de canais de comunicação da empresa, removido publicações de sua autoria em redes sociais e proposto distrato contratual, não aceito por ela.
Ainda, a ré não teria efetuado a entrega de toucas pagas.
Alega que sofreu prejuízos financeiros, morais e profissionais, uma vez que investiu recursos próprios, inclusive adquirindo moto para entregas, e manteve a fidelidade contratual mesmo em condições adversas.
Sustenta que houve quebra contratual, perda de renda e danos à sua reputação, motivo pelo qual busca reparação judicial.
Diante dos fatos narrados pleiteia a parte autora: (i) a mitigação ou anulação da cláusula do foro de eleição para que o processo tramite nesta Vara, que é a de seu domicílio; (ii) a declaração da resolução do contrato; (iii) a determinação de devolução imediata dos valores pagos, com atualização, acrescidos de multa contratual; (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, quais sejam, os investimentos financeiros realizados para cumprimento das obrigações contratuais, bem como o valor referente a toucas pagas, porém nunca entregues, no valor total de R$ 55.497,15 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e noventa e sete reais e quinze centavos); (v) a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 16.544,60 (dezesseis mil quinhentos quarenta e quatro reais e sessenta centavos), tendo em vista que a Autora está desde o dia 12/08/2020 sem o direito de trabalhar e exercer sua função como distribuidora (vi) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de ID 21/215.
Decisão de ID 220 deferiu a gratuidade da justiça.
Decisão de ID 241 decretou a revelia.
CONTESTAÇÃO no ID 299, instruída com os documentos de ID 213/317, na qual a ré, argui, preliminarmente, a incompetência territorial, em razão da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, que elegeram o foro da comarca de Fortaleza/CE.
Ainda, impugnou-se a gratuidade da justiça concedida a parte autora, sob o fundamento de que esta não apresentou prova robusta e irrefutável de que faça jus ao direito invocado e defendeu a tempestividade de sua manifestação.
No mérito, alega que o contrato de distribuição foi encerrado de comum acordo, conforme previsto na Cláusula 11, com distrato enviado em 12/08/2020 e confirmado pela própria autora.
Sustenta que o encerramento ocorreu em razão de descumprimento contratual por parte da Autora, que deixou de realizar compras mensais obrigatórias no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), especialmente entre fevereiro e agosto de 2020, inclusive ficando mais de noventa dias sem adquirir produtos, o que violaria a Cláusula 6ª do contrato.
Afirma que sempre agiu com lisura e que a exclusividade da distribuição deixou de existir com o término do contrato.
Defende que a proposta de divisão da área feita pela Autora confirma sua incapacidade de cumprir o contrato.
Rebate ainda a alegação de danos materiais, argumentando que a autora não provou os prejuízos nem a responsabilidade da empresa pelos mesmos, tratando os gastos alegados como despesas operacionais normais do negócio.
RÉPLICA no ID 336, em que a parte autora defende a validade da citação da ré, ocorrida em 11/11/2021, conforme aviso de recebimento (AR) com assinatura legível e carimbo do funcionário dos Correios, entregue no endereço constante no contrato firmado entre as partes.
Ainda, reafirma o pedido de mitigação/anulação da cláusula de eleição de foro, sob o fundamento de ser microempreendedora individual, argumentando que caso o trâmite processual ocorra no foro da cidade de Fortaleza/CE, será prejudicada por não ter condições financeiras para arcas com as despesas impostas.
Pelas mesmas razões, afirma a necessidade de manutenção da gratuidade da justiça.
Decisão de ID 352, revogou a decreto de revelia exarado em ID 241, ante a observância de que à época da citação, a ré não mais se encontrava no endereço em que realizada citação, e de que a empresa não possui funcionária com o nome constante no AR.
Instadas as partes a se manifestarem em provas (ID 352), a parte autora, em ID 362, protestou pela oitiva de testemunhas e requereu a inversão do ônus da prova quanto a alegada quebra de exclusividade, sustentando que o contrato que permitiu a atuação de terceira pessoa encontra-se em posse da ré.
A parte ré, em ID 349, protestou pela oitiva de testemunhas e pelo depoimento pessoal da autora.
Ambas as partes apresentaram desde logo o rol de testemunhas. É o relatório.
Decido.
Em sede de Constatação foi alegada preliminar de incompetência do juízo, visando ao deslocamento da competência para o julgamento da causa, com a remessa dos autos para a Comarca Fortaleza/CE, foro de eleição contratualmente estabelecido entre as partes, destacando ainda não existir relação de consumo entre os contratantes.
Na réplica, a autora reconhece o acordo entre as partes, porém, sustenta que a observância da cláusula de eleição de foro prejudicaria seu acesso à justiça, pois não teria condições financeiras de arcar com as despesas impostas, alegação que ampara no fato de ser microempreendedora.
Neste sentido, afirma que o declínio de competência geraria desequilíbrio entre as partes em razão de sua vulnerabilidade e hipossuficiência.
Trata-se de exceção de incompetência territorial, decorrente do foro eleito no contrato firmado entre as partes.
Verifica-se que a empresa ré tem sede na cidade de Fortaleza/CE, local também do foro de eleição contratual, que se presume ter sido livremente pactuado entre as partes.
Por outro lado, ao contrário do que alega a Autora, inexiste desigualdade material entre os contratantes ou mesmo hipossuficiência por parte desta, não se verificando tampouco vulnerabilidade.
Assim, considerando o foro de eleição contratual, se impõe ACOLHER a presente preliminar, com o respectivo declínio da competência para a Comarca de Fortaleza/CE.
Isto posto, ACOLHO a presente preliminar para declarar a incompetência deste Juízo, declinando da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE, a qual couber por distribuição.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, com urgência. -
11/04/2025 12:53
Conclusão
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11/04/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 23:49
Juntada de petição
-
22/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 08:04
Conclusão
-
27/07/2024 08:04
Reforma de decisão anterior
-
27/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:03
Juntada de petição
-
16/02/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 23:34
Juntada de petição
-
31/08/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:23
Conclusão
-
11/05/2023 13:11
Remessa
-
28/04/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:16
Conclusão
-
22/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 03:36
Juntada de petição
-
30/01/2023 16:53
Juntada de petição
-
03/10/2022 19:58
Juntada de petição
-
02/09/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:44
Conclusão
-
28/07/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 12:02
Juntada de petição
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22/07/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 11:05
Conclusão
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13/05/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 21:57
Juntada de petição
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05/03/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:50
Publicado Despacho em 19/07/2022
-
14/02/2022 11:50
Conclusão
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09/02/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 21:18
Juntada de petição
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11/11/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 10:07
Documento
-
28/07/2021 13:07
Conclusão
-
28/07/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:11
Expedição de documento
-
28/04/2021 15:13
Expedição de documento
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19/02/2021 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 15:09
Conclusão
-
05/02/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 23:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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