TJRJ - 0943238-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de RENATO DILLY CAMPOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 904 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0943238-02.2024.8.19.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INVESTIGADO: JONATHA DA SILVA CAMARA Do Pedido de Busca e Apreensão: Trata-se de notícia crime formulada pela sociedade empresária Localiza Rent a Car S.A., tendo como objeto suposta prática de crime de furto qualificado mediante fraude, previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal, perpetrado pelo nacional Jonatha da Silva Câmara, cumulada com requerimento de busca e apreensão.
Consta nos autos que JONATHA DA SILVA CÂMARA compareceu à loja física da locadora Localiza, no dia 14 de fevereiro de 2024. e realizou a locação do veículo VW Polo Track, de placa STE2A90, pelo período de duas diárias.
Ocorre que, passado o período para devolução do referido veículo, foi verificado pela locadora que o investigado não devolveu o veículo e que o equipamento de rastreamento foi retirado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao requerimento formulado pelo noticiante no sentido de que seja deferida a medida cautelar de busca e apreensão do veículo VW Polo Track, de placa STE2A90, além do encaminhamento dos autos à 37ª Delegacia de Polícia, a fim de que seja instaurado inquérito policial (índex 183986596). É o Relatório.
Decido.
Com efeito, o pedido de busca e apreensão merece ser acolhido.
Isso porque estão presentes os requisitos legais, ressaltando-se que o fumus boni iurisrestou evidenciado pelos indícios trazidos nos autos, que são capazes de demonstrar a provável existência de ação criminosa, conforme Contrato de Aluguel e Gestão de Carro de índex 152206911; CRVL de índex 152206913; e Documentos do suposto autor Jonatha da Silva Câmara de índexes 152206916 e 152206910; e Relatório de Rastreamento de índexes 152206918 e 152206920.
Por outro lado, o periculum in moramostra-se inquestionável diante da necessidade de uma rápida resposta do Judiciário à repressão da prática criminosa de furto mediante fraude, na qual causou prejuízo financeiro à sociedade empresária lesada.
Da narrativa dos autos denota-se, prima facie, que a hipótese em comento é grave, visto que a conduta supostamente perpetrada por Jonatha da Silva Câmara teria sido praticada de forma a não devolver o bem móvel, considerando que houve a retirada do equipamento de rastreador do veículo.
Com efeito, a medida pleiteada pela Autoridade Policial é urgente e necessária, não havendo, ao que tudo indica, outro meio legal disponível para apuração de fato relatado, apresentando-se tal medida extrema proporcional à gravidade do crime correlacionado, sendo imperiosa a autorização nos termos do art. 5º, XI, da CF/88.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃOa ser executado no endereço do investigado JONATHA DA SILVA CÂMARA, com fulcro no artigo 240, §1º, alíneas “b”, “e”, e “h”, do CPP, com a finalidade de apreender o veículo VW Polo Track, de placa STE2A90 ou objetos que possam comprovar a existência do crime.
ALVO:investigado JONATHA DA SILVA CÂMARA.
LOCAL:Rua Max Yantok, n° 100, casa 06, bairro Bancários, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 21910-180.
Expeça-se o mandado, com prazo de 10 (dez) dias para cumprimento.
O mandado deve ser cumprido pela 37ª Delegacia de Polícia, devendo o bem apreendido ser encaminhado para a referida delegacia e ser elaborado relatório das diligências levadas a efeito e lavrado competente auto circunstanciado, em conformidade com o disposto nos artigos 243 do CPP.
Comunique-se com urgência à 37ª Delegacia de Polícia, para instauração do inquérito policial, conforme determinação do Ministério Público, bem como cumprimento da medida cautelar ora deferida.
Ciência ao M.P ( 3ª PIP) e ao noticiante.
Sem prejuízo, no que concerne ao requerimento de inclusão de restrição administrativa sob a rubrica de furto/roubo junto ao SENATRAN no prontuário do veículo VW Polo Track, placa STE2A90, ao M.P ( 3ª PIP), para manifestação, vide requerimento de índex 152206906 (item 29.c).
Após, devolvam-se à Delegacia.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA Juiz Titular -
31/07/2025 16:43
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:51
Outras Decisões
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07/04/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:30
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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