TJRJ - 0815148-47.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 06:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA ROCHA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0815148-47.2023.8.19.0021 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA ANTONIA DA ROCHA REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A. 1.Indefiro o pedido de contido na id. 159481697 acerca de "IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA " pois, no caso em exame, a impugnante não apresentou qualquer prova concreta de suas alegações, a não ser meros indícios e ilações genéricas.
Desse modo, não tendo a impugnante desincumbindo-se do ônus de provar que o impugnado possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, a rejeição da impugnação é medida imperativa. 2.
Rechaço a preliminar " FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA " em razão do principio da inafastabilidade de jurisdição e do acesso a Justiça, que autorizam o exercício do direito de ação visando assegurar a tutela jurídica pretendida, sem imposição de tentativa de composição prévia na via administrativa 3.
Afasto a preliminar AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO: VÍCIO NA PROCURAÇÃO porquanto renovado o ato de juntada de procuração na id. 132300317, com data atualizada. 4.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 5.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha de prestação de serviços da requerida, em razão de ter sido realizado empréstimo consignado no valor de R$9.392,20 sem consentimento do autor. 6.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 7.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011) Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 9 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
12/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0815148-47.2023.8.19.0021 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA ANTONIA DA ROCHA REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao teor da petição de id. 132300312.
DUQUE DE CAXIAS, 31 de outubro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:55
Outras Decisões
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22/10/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de KELI CRISTINA BEZERRA LINHARES em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:29
Outras Decisões
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08/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de KELI CRISTINA BEZERRA LINHARES em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de KELI CRISTINA BEZERRA LINHARES em 11/12/2023 23:59.
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14/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:28
Outras Decisões
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29/09/2023 19:36
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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