TJRJ - 0909481-80.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:06
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Auxílio-Doença Acidentário] 0909481-80.2025.8.19.0001 AUTOR: JANAINA DE AGUIAR OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Janaina de Aguiar Oliveira aciona o Instituto Nacional do Seguro Socialpara pedir a concessão de auxílio acidente.
Vindo-me conclusos, determinei a intimação para que a parte esclarecesse a preexistência de requerimento administrativo, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores.
Manifestação no ID 213692296. É o relatório.
DECIDO.
O Col.
Superior Tribunal de Justiça, forte em que a autarquia previdenciária não está obrigada a conceder de ofício benefícios não solicitados, é firme no seguinte entendimento, inclusive firmado sob o regime dos recursos repetitivos: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2.
Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG.
Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.(REsp n. 1.369.834/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/12/2014.)" Neste caso, o autor, intimado a comprovar o prévio requerimento administrativo, traz o documento de ID 213692296, relativo a procedimento que, quando do ajuizamento da demanda, em 24/7/2025, ainda estava em prazo regular de análise, porque formalizado em 5/5/2025.
Daí a carência acionária, porque desarticulado o interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do C.P.C.
Custas pelo autor, observada a gratuidade de justiça ex lege.
PRI.
Ao trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Se, ao revés, sobrevier apelo, voltem certificados para juízo de retratação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
14/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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