TJRJ - 0825018-84.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 20:44
Audiência Conciliação designada para 27/04/2026 10:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
24/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 12:25
Audiência Conciliação não-realizada para 22/09/2025 12:15 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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22/09/2025 12:25
Juntada de Ata da Audiência
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22/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2025 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0825018-84.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA DO PRADO WAYAND RÉU: 3VISION SOLUTIONS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DEL MONTE NAO PADRONIZADO Para a concessão da medida de urgência ora postulada, sem o exercício do direito ao contraditório, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está evidenciado no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se audiência presencial designada.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
06/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 19:02
Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 12:15 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
05/08/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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