TJRJ - 0804350-83.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804350-83.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE ANDRADE RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por PAULO ROBERTO DE ANDRADE, em desfavor de BANCO AGIBANK S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que, embora tenha realizado os pagamentos mensais do contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes, o qual foi descontado junto ao INSS, nunca recebeu o instrumento contratual prometido pelo réu.
Destacou-se a importância desse contrato para que o autor possa revisar as cláusulas contratuais, especialmente diante da falta de conhecimento prévio sobre o teor completo do pacto e da ausência de informações sobre taxa de juros, custo efetivo total (CET) e demais encargos.
Sustentou que há limitação de taxa de juros para os empréstimos consignados para aposentados do INSS, conforme normativas vigentes, e argumentou que a não apresentação do contrato configura descumprimento de normas consumeristas e bancárias.
Informou que após tentativas de obtenção do documento via notificação extrajudicial, sem sucesso, buscou a intervenção do judiciário para obter a documentação necessária.
Além disso, destacou a possibilidade de aplicação de multa e conversão da obrigação em indenização por perdas e danos caso o réu não cumpra a determinação judicial de apresentar o contrato.
Reforçou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Novo Código de Processo Civil para respaldar os pedidos apresentados.
Juntou documentos (ID’s. 62246883/62246898).
A parte requerida apresentou contestação (ID. 68086462), arguindo preliminar de incorreção do valor da causa.
Defendeu a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora, alegando que ela tinha pleno conhecimento do contrato e das cláusulas nele contidas.
Ressaltou que a parte autora assinou o contrato, o que demonstra sua concordância e entendimento dos termos acordados, incluindo a taxa de juros e o valor das parcelas.
Argumentou que o contrato foi celebrado com a liberdade de escolha e que a parte autora não apresentou qualquer prova que desabone a validade do contrato.
Informou que o contrato, identificado pelo número 1503472579, foi firmado em 28/10/2021, prevendo 70 prestações de R$ 270,86 cada; que a parte autora recebeu os valores contratados; e que os descontos realizados foram de acordo com o contrato assinado.
Devido ao grande volume de contratos e à necessidade de assegurar a segurança das informações, solicitou um prazo adicional de 15 dias para apresentar o contrato solicitado ao juízo.
Argumentou que a gestão interna e a segurança dos documentos tornam o processo de localização e conferência dos contratos mais demorado.
Refutou o pedido de devolução dos valores pagos pela parte autora, especialmente na forma dobrada.
Alegou que não houve cobrança indevida e que a restituição em dobro só é possível em casos de má-fé, o que não se aplica no presente caso.
Afirmou que a parte autora não pode ser restituída de forma a obter enriquecimento sem causa.
Contestou a alegação de danos morais, afirmando que a parte autora não sofreu qualquer prejuízo além do que decorre da validade do contrato.
Sustentou que a tentativa da parte autora de obter indenização por danos morais se baseia em alegações infundadas e busca um enriquecimento ilícito.
Acusou a parte autora de litigância de má-fé por tentar se esquivar de suas obrigações contratuais, mesmo ciente da existência e validade do contrato.
Alegou que a parte autora está alterando a verdade dos fatos para causar dano e obter vantagem indevida.
Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora por litigar de má-fé, com pleito de anulação de contrato regularmente firmado; e, na remota possibilidade de o negócio jurídico ser anulado, requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (ID. 68086463).
A parte autora apresentou réplica (ID. 68910566), bem como requereu o julgamento da lide (ID. 81958867).
A requerida acostou aos autos o documento em questão (ID’s. 101494686/101494688).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não se vislumbra a existência de nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Como visto no relatório, trata-se de ação de ação autônoma de exibição de documentos, onde a parte autora pleiteia a exibição do contrato n.º 1503472579, o qual foi acostado aos autos pela requerida no ID n.º 101494688.
Não obstante ter apresentado o documento pleiteado pela parte autora, em sede de contestação o réu não se desincumbiu da sua obrigação de impugnação específica aos fatos levantados, arts. 336 e 341 do CPC, defendendo a validade do contrato, rejeitando a devolução em dobro e o pedido de danos morais, que, absolutamente, não estão presentes entre os pedidos da petição inicial.
Diante do exposto, deixo de conhecer da reconvenção, eis que só se pode admiti-la, se houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória.
Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, ex vi dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Outrossim, as partes não requereram a produção de outras provas.
A requerida arguiu preliminar de incorreção do valor da causa, sob a alegação de que poderá o valor atribuído à causa ser reduzido quando se mostrar desarrazoado, ou desproporcional, caso esteja completamente dissociado do resultado pleiteado pela autora, em dissonância com as normas atinentes à matéria.
Sobre o tema, o art. 291 do CPC enuncia que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Por sua vez, o art. 292, também do CPC, enumera os critérios de fixação do valor da causa, dispondo, ainda, que tal valor constará da petição inicial ou da reconvenção.
O § 3º do art. 292 do CPC enuncia que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.".
Na espécie, não assiste razão à parte requerida, uma vez que o valor atribuído à causa é o valor do contrato entabulado entre as partes e, além disso, se admite que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação.
Portanto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, a pretensão inicial merece acolhimento.
Isso porque, havendo discussão a respeito da validade das cláusulas contratuais do empréstimo celebrado entre as partes, é ônus do requerido exibir a documentação que se encontra em seu poder ou sob a sua guarda.
Como é cediço, as instituições financeiras têm a obrigação de apresentar, sempre que solicitadas, todas as informações relativas ao negócio jurídico diante do princípio constitucional de acesso à informação.
A propósito, as instituições financeiras têm o dever de manter arquivos dos documentos relativos a todas as operações financeiras e bancárias efetuadas, cuidando-se de direito expresso no art. 6º, III, do CDC.
Ademais, a fornecedora apresenta melhores condições de apresentar os documentos requeridos, por manter registros e arquivos mais organizados.
Portanto, versando a matéria dos autos sobre documentos comuns às partes, solicitados com o objetivo de assegurar a futura produção probatória em ação principal a ser ajuizada pela requerente, possui o requerido o dever de exibir a documentação postulada, nos termos do artigo 358, III, CPC.
No caso, a parte requerida atendeu ao pedido formulado no ID n.º 101494688.
Contudo, opôs resistência ao pedido da parte autora, especialmente porque a parte autora solicitou o documento extrajudicialmente, e a parte requerida optou por entregá-lo apenas na via processual jurisdicional, dando causa ao ajuizamento da demanda, de tal modo que é razoável que seja onerado com a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, declarando-a satisfeita, tendo em vista a exibição do documento já cumprida pela requerida.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro R$ 500 (quinhentos reais), "ex vi" do art. 85, § 8º, do CPC.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
21/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 22:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO DE ANDRADE - CPF: *85.***.*18-68 (AUTOR).
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13/06/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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