TJRJ - 0923193-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO DA SILVA FAUSTINO - CPF: *89.***.*01-45 (AUTOR).
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20/08/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0923193-40.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MAURICIO DA SILVA FAUSTINO REQUERIDO: MURANO RESIDENCIAL 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, (sec)2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
13/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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