TJRJ - 0813691-48.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:53
Publicado Despacho em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 13:01
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2025 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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02/09/2025 13:01
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de FELIPE GLYCERIO DA SILVA AUTOMOVEIS em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0813691-48.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ALVES FERREIRA RÉU: FELIPE GLYCERIO DA SILVA AUTOMOVEIS 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 31 de julho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
31/07/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 15:43
Audiência Conciliação designada para 02/09/2025 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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31/07/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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