TJRJ - 0811567-49.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0811567-49.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA TEIXEIRA DE MORAES RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1- Defiro JG ao autor. 2- Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela provisória, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, na forma requerida, visto que ausentes os requisitos legais, tendo em vista que a documentação apresentada, de per si, não autoriza a medida em questão.
Além disso, eventuais prejuízos financeiros suportados pela parte autora poderão ser recompostosintegralmente por ocasião da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, visto que a providência solicitada pela parte autora demanda dilação probatória, não podendo, destarte, serem desprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3- Cite-se e intime-se.
SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
06/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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