TJRJ - 0811530-77.2025.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 11:43
Juntada de outros anexos
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15/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:59
Juntada de carta
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11/09/2025 13:59
Juntada de carta
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0811530-77.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ARISTEU ROSA ORNELAS Pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a moradecorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento.
Assim, conclui-se que, para interposição da ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário, é necessária a comprovação de dois requisitos: o inadimplemento das obrigações contratadas e a efetiva constituição em morado devedor.
Para a concessão de liminarnas ações de busca e apreensão, se faz necessária, todavia, não só a mora, mas a comprovação da sua constituição, exigindo-se a notificação pessoal do devedor ou, no mínimo, que a notificação ou intimação tenha sido dirigida e entregue no endereço constante do contrato.
Neste sentido é a orientação contida no Enunciado n.º 55 da súmula do TJRJ: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar".
No caso em exame, a notificação extrajudicial não foi entregue ao Réu pelos Correios, uma vez que consta "não procurado".
Logo, levando-se em consideração que não houve o recebimento no domicílio do devedor da notificação, que foi devolvida ao remetente, tenho que o Réu não foi constituído em mora, motivo pelo qual INDEFIRO A LIMINARperseguida.
Cite-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
06/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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