TJRJ - 0802433-58.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0802433-58.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : RAYSSA VITORIA VELOSO PINTO RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Intimação sobre Sentença de índice 217312348 enviada para publicação no Diário Oficial para: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, na qual a parte autora Rayssa Vitória Veloso Pintonarra que não mantém relação contratual com a ré Crefisa, porém, teve o nome negativado indevidamente.Sendo assim, requer: (i) a exclusão de seu nome do cadastro restritivo de créditos; (ii) cancelamento dos débitos;(iii) indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vintemil reais).
A Ré, preliminarmente, requer a extinção do feito por necessidade de perícia, no mérito aduz pela regularidade de contratação de empréstimo e posterior inadimplência do consumidor. É o breve resumo dos fatos.
Igualmente afastada a preliminar de perícia, sendo possível o deslinde do feito pelas provas encartadas aos autos.
Ausentes outras preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Inicialmente, verifica-se, do simples manuseio da prova documental acostada à inicial, que a relação jurídica entre as partes é de consumo, estando presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º e 3º, Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - art. 3º, (sec)(sec)1º e 2º da Lei 8078/90).
Atento a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, e da proteção de seus direitos fundamentais, o legislador possibilitou a inversão do ônus da prova, nos moldes do art.6º, VIII, Lei 8078/90, em favor do consumidor.
Contudo, por ser critério de julgamento, a inversão não é automática, operando-se ope judicis (por força judicial), ou seja, a critério do Juízo e de acordo com o preenchimento dos 02 (dois) requisitos constantes no citado artigo.
Assim, a previsão da possibilidade da inversão não exime o consumidor de demonstrar a plausibilidade de suas alegações, mediante a verossimilhança das asserções formuladas na petição inicial, na medida em que possuem a finalidade de convencer o Juízo, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, produzindo, ademais, as provas que corroborem suas assertivas.
Verifico no ID 182390262, que o nome da Autora foi incluído no rol de inadimplentes pelo Réu, restando tal fato incontroverso.
A Ré, por sua vez, em sede de Contestação aduz que a parte autora firmou contrato de empréstimo nº508020093216, mantendo saldo insuficiente na conta e recaindo em inadimplência.
Nisso, se observa farta documentação probatória de contratação pelo Autor em ID 182390262.
Logo, não restam dúvidas de que a parte autora possui uma dívida vencida junto ao Réu, há verossimilhança na alegação da defesa, ao argumentar que a parte autora se encontra inadimplente ao seu compromisso contratual, motivo pelo qual, não houve ilicitude na inserção do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, tendo o Réu agido no exercício regular de um direito (art.188, I do CC/02).
Desse modo, não restou comprovada qualquer falha na prestação dos serviços e/ou conduta ilícita praticada pelo Réu, não havendo como prosperar a pretensão autoral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais, com fundamentação no artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do juiz togado, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.> QUEIMADOS, 15 de agosto de 2025.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
15/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/07/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:03
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2025 17:03
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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29/05/2025 15:54
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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29/05/2025 15:54
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 12:27
Juntada de petição
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01/04/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 12:16
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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01/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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