TJRJ - 0804149-07.2024.8.19.0213
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 09:17
Juntada de Petição de ciência
-
21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0804149-07.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BSM HORTIFRUTI LTDA REPRESENTANTE: VITOR HUGO COSTA RAMOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Index: 205417863 (Contestação) e index: 212372323 (Réplica).
Ciente. 2 -Esclareçam as partes acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência para esclarecimento do ponto controvertido, servindo o silêncio como desistência de qualquer outra prova.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. 3 -Tendo em vista o contexto nos autos, em que se discute meramente as obrigações contratuais entre as partes e eventual lesão à esfera de direitos da parte autora, DETERMINO a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de ser a parte autora, na qualidade de consumidora dos serviços oferecidos pela parte ré, hipossuficiente tanto no aspecto financeiro quanto na dificuldade de acesso às informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito. 4 -Findo o prazo ora fixado, junte-se, certifique-se e retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
15/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:55
Outras Decisões
-
08/08/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 23:46
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 23:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:57
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:59
Outras Decisões
-
08/08/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800138-74.2025.8.19.0026
Banco Bradesco SA
Teixeirao Comercial LTDA
Advogado: Ester Klajman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 13:17
Processo nº 0802636-10.2024.8.19.0017
F.v.s.servicos Eireli - ME
Felipe Gluber Gomes Silva
Advogado: Heber Silva Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 21:37
Processo nº 0804143-14.2023.8.19.0058
Amina Chain Costa
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2023 14:23
Processo nº 0844309-80.2025.8.19.0038
Paulo Malhaes Junior
Partner Distribuidora de Pecas LTDA
Advogado: Rodolfo Herold Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 17:34
Processo nº 0026572-24.2015.8.19.0208
Fundacao dos Economiarios Federais-Funce...
Henry Oliveira do Amor Divino,
Advogado: Renata Mollo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2015 00:00