TJRJ - 0811006-57.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:06
Remessa
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811006-57.2023.8.19.0002 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0811006-57.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00644178 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: ROBSON BORGES LEMOS ADVOGADO: ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO MATOZO LEITE DA COSTA OAB/RJ-161029 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REVISÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Versa a hipótese ação indenizatória, em que pretende o autor a condenação do réu à restituição de valores que alega terem sido desfalcados de sua conta PASEP, pugnando igualmente pelo recebimento de indenização, a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em debate consiste em definir: (i) se a Justiça Estadual é competente para apreciar o presente feito; ii) se o banco-réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; iii) se o pleito exordial foi atingido pela prescrição; iv) se o autor faz jus à reposição dos valores de sua conta individual, vinculada ao PASEP, que alega não terem sido devidamente atualizados.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
Preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade ad causam do réu afastadas, com base no Tema nº 1.150 do E.
STJ.4.
Prejudicial de prescrição rechaçada, eis que não implementado o lapso temporal de dez anos entre a data do saque e a data de propositura da presente demanda.5.
Em que pese a alegação do banco-réu de que os cálculos apresentados pelo demandante estariam incorretos, verifica-se que sua impugnação foi feita de forma genérica, valendo pontuar que não se vislumbra nos autos qualquer elemento probatório que corrobore minimamente a tese defensiva de que o saldo disponibilizado para saque, na conta vinculada ao PASEP, teria sido corretamente atualizado.IV.
DISPOSITIVO6.
Sentença mantida. 10.
Rejeição da prejudicial de prescrição, bem como das preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva, e desprovimento da apelação.¿ Conclusões: "Por unanimidade, rejeitou-se a prejudicial de prescrição, bem como as preliminares de incompetência da Justiça Comum e de ilegitimidade passiva, e negou-se provimento ao recurso, majorando-se a verba honorária, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
27/08/2025 19:17
Documento
-
27/08/2025 15:43
Conclusão
-
27/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/08/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 125.
APELAÇÃO 0811006-57.2023.8.19.0002 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0811006-57.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00644178 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: ROBSON BORGES LEMOS ADVOGADO: ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO MATOZO OAB/RJ-161029 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR -
05/08/2025 18:19
Inclusão em pauta
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
30/07/2025 13:31
Com efeito suspensivo
-
29/07/2025 11:05
Conclusão
-
29/07/2025 11:00
Distribuição
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28/07/2025 16:38
Remessa
-
23/07/2025 17:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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