TJRJ - 0920077-94.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de RICARDO HILTZ MARQUES em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO HILTZ MARQUES em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de RICARDO HILTZ MARQUES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de RODRIGO HILTZ MARQUES em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:28
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0920077-94.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARGLEI DALLA COSTA MARQUES HERDEIRO: ELIZABETH ANN HILTZ MARQUES, RICARDO HILTZ MARQUES, RODRIGO HILTZ MARQUES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Face ao exposto, este Juízo em diligência e ad cautelamconstatou o óbito do autor, por intermédio do Portal do TJRJ (https://www3.tjrj.jus.br/PORTALEXTRAJUDICIAL/CNO/resultado/Listar), conforme anexo id 210040654, não havendo, desta forma, motivos para o Réu gerar "tumultos" ao andamento do feito e/ou tentar induzir este Juízo a erro.
Assim sendo e tendo em vista a Petição id 204683125 e 133961266 (em anexos), defiro a habilitação dos Herdeiros do Autor, conforme requerido, eis que, como cediço, na hipótese de falecimento de uma das partes da ação, há que se habilitar em sucessão seu espólio devidamente representado pelo inventariante ou caso este já tenha sido encerrado ou não exista, por todos os seus herdeiros.
Estando, portanto, o inventário encerrado, cabe a habilitação de todos os herdeiros.
Anotado. É mister elucidar que, embora a obrigação de fazer requerida na inicial seja intransmissível e personalíssima, "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular", possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória", caso queiram, a teor da Súmula nº 642-STJ.
Portanto, o falecimento do autor não enseja necessariamente a perda do objeto quanto ao pleito indenizatório, conforme tentar induzir o Réu.
Nesse sentido, outra não é a orientação do E.
TJRJ, vejamos: "APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
MORTE SUPERVENIENTE DO DEMANDANTE.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA PERDA DO OBJETO.
Falecimento do autor que não enseja a perda do objeto quanto ao pleito indenizatório.
Embora a obrigação de fazer seja intransmissível e personalíssima, "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória", a teor da súmula nº 642-STJ.
Sentença que merece ser anulada para prosseguimento do feito com o enfrentamento do mérito quanto ao pleito indenizatório.
RECURSOS PROVIDOS". (0026813-45.2017.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 20/05/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO SEM PRÉVIO AVISO.
PRETENSÃO AUTORAL DE REATIVAÇÃO DO PLANO PARA COBERTURA DE SUA INTERNAÇÃO APÓS REALIZAÇÃO DE DUAS CIRURGIAS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORA.
INCONFORMISMO DA RÉ.
PERDA DO OBJETO COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA R.
SENTENÇA.
DANO MORAL.
TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS.
VERBETE DE SÚMULA 242 DO EG.
STJ.
INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Demanda em que pretendeu o autor fosse a ré condenada a restabelecer seu plano de saúde que havia sido cancelado, para que ela cobrisse as despesas com sua internação no Hospital Icaraí, inclusive em CTI, além do pagamento de indenização por dano moral. 2.
Sentença de procedência.
Condenação da ré a manter o plano nos moldes estabelecidos, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Evidente é a perda do objeto da pretensão relativa à obrigação de fazer se o autor faleceu no curso da demanda. 4.
Nos termos do verbete de súmula nº 242 do E.
STJ, "o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". 5.
Autor que, depois de ser demitido sem justa causa, optou por manter o plano de saúde que antes possuía com a ré por conta de sua relação de emprego, mediante o pagamento das respectivas mensalidades através de boletos.
E quando se encontrava internado no Hospital Icaraí, após ser submetido a duas delicadas cirurgias - uma colectomia total com íleo-retoanastomose e uma laparotomia exploradora -, ainda em fase de recuperação, a ré cancelou o plano sem qualquer prévio aviso, o que, evidentemente, causou-lhe angústia e abalo emocional que ultrapassam os transtornos cotidianos, além de atrapalhar seu restabelecimento. 6.
Dano moral configurado. 7.
Valor indenizatório que se mostra conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a par de atender ao intuito punitivopedagógico do instituto. 8.
Acolhimento da preliminar de perda do objeto com relação à obrigação de fazer, e, no mérito, desprovimento do apelo". (0037992-22.2016.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 11/04/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
Ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em que pretende a parte autora a condenação da ré a efetuar a portabilidade do plano coletivo empresarial para o plano individual, com as mesmas características contratadas, pelo valor de R$1.365,95, com cobertura para todos os exames, medicamentos, quimioterapias que forem prescritos pelo médico assistente e tudo o mais que for necessário para a manutenção da sua saúde, sem qualquer carência, além de indenização pelos danos morais sofridos.
Sentença de procedência do pedido de danos morais e de extinção do feito quanto ao pedido de migração de plano coletivo para individual, ante a perda superveniente do objeto pelo falecimento da autora no curso da lide.
Arguição de erro material no decisum rechaçada.
Preliminares de ilegitimidade dos herdeiros e invalidade da habilitação nos autos rejeitadas.
Como cediço, ainda que seja legítimo o encerramento do contrato firmado entre as partes em razão de inadimplência, deve ser observado que a legislação infraconstitucional que regula o tema, qual seja, a Lei nº 9.656/98, em seu art. 13, III, dispõe ser incabível a rescisão unilateral do contrato do plano de saúde individual, em qualquer hipótese, durante a internação do titular ou quando este estiver em pleno tratamento médico, o que também alcança os pactos coletivos conforme sólida jurisprudência da E.
Corte Superior.
Tema 1082 do STJ.
Precedentes do TJRJ.
Na espécie, restou caracterizada a falha na prestação dos serviços da operadora de plano de saúde, eis que a suspensão do contrato coletivo de plano de saúde se deu durante tratamento médico essencial à sobrevivência da autora, que se encontrava em pleno tratamento médico, diagnosticada com câncer de mama metastático.
Danos extrapatrimoniais delineados, na espécie.
Quantum dotado de proporcionalidade e razoabilidade.
Aplicação do enunciado 343 desta Corte.
Sentença mantida.
Desprovimento do recurso.
Majoração da verba honorária". (0851353-72.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 07/02/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Assim sendo, indefiro o pedido do Réu (Petição id 206833505) de extinção do feito por perda do objeto.
Desta feita e tendo em vista que o Réu desistiu da prova pericial (Petição id 206833505), digam as partes se há outras provas a serem produzidas ou se concordam com o julgamento do feito no estado.
Sendo certo que o ônus da prova incumbe, a priori, ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (exegese do art. 373 do NCPC).
Sem prejuízo, digam as partes se há interesse em agendamento de audiência de conciliação/mediação, com fundamento mormente nos artigos 5º, 6º c/c 139, V, do NCPC, para o devido deslinde do feito.
Prazo: 15 dias.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto -
18/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:44
em cooperação judiciária
-
18/07/2025 15:57
Juntada de Informações
-
18/07/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de DARGLEI DALLA COSTA MARQUES em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de DARGLEI DALLA COSTA MARQUES em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:08
Outras Decisões
-
27/06/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ODOROILTON LAROCCA QUINTO em 15/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ODOROILTON LAROCCA QUINTO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de CRISPINA DAMIANA DE OLIVEIRA CAJU em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 10:27
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 10:27
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de CRISPINA DAMIANA DE OLIVEIRA CAJU em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 01:13
Decorrido prazo de CRISPINA DAMIANA DE OLIVEIRA CAJU em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de CRISPINA DAMIANA DE OLIVEIRA CAJU em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/09/2023 18:21.
-
19/09/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:49
Juntada de extrato de grerj
-
06/09/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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