TJRJ - 0804346-65.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:08
Baixa Definitiva
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08/09/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DO NASCIMENTO E SILVA em 03/09/2025 23:59.
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17/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804346-65.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DE MATTOS PRUDENTE RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
11/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804346-65.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DE MATTOS PRUDENTE RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
30/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/07/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DO NASCIMENTO E SILVA em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DO NASCIMENTO E SILVA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE DE MATTOS PRUDENTE - CPF: *44.***.*82-40 (AUTOR).
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25/10/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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