TJRJ - 0806910-44.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de J E F ODONTOLOGIA 2016 LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0806910-44.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADELIA SOUZA DA SILVA RÉU: J E F ODONTOLOGIA 2016 LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A D E C I S Ã O a) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais e materiais (e, também, com pedido de antecipação de tutela) ajuizada por ADELIA SOUZA DA SILVA em face de J E F ODONTOLOGIA 2016 LTDA e CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que foi até o endereço da primeira ré para obter uma prótese dentária.
Salienta que, após a consulta, restou ajustado que a autora deveria se submeter a um procedimento para extração de alguns dentes, para, após, ter a confecção e colocação da prótese dentária pretendida.
Sustenta que a primeira ré ofereceu o cartão de crédito da clínica, administrado pela segunda ré, para contratar os serviços.
Aduz que, após o início do tratamento, passou a ter alguns problemas, com a extração de outros dentes (além daqueles que cuja extração já havia sido pactuada) e a demora na entrega da prótese.
Alega que decidiu cancelar os serviços, assim como pediu o estorno dos valores já pagos, o que não aconteceu.
Requer, assim, o cancelamento dos contratos de prestação do serviço e do cartão de crédito, além de todo e qualquer débito decorrente de tais avenças.
Requer, ainda, a restituição da quantia de R$ 1.774,62 (um mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), bem como a condenação em danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 115622656 a 115622671.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça - mas indeferindo o pedido de antecipação de tutela - ao id. 123212450.
Regularmente citada, a segunda ré (Credz Administradora) apresentou contestação ao id. 125140298, com documentos (ids. 125142954 a 125142961).
Preliminarmente, aduziu a incompetência do Juízo (alegando, para tanto, que a competência seria do 7º Núcleo de Justiça 4.0, especializada em Saúde Privada - JEC), assim como sua ilegitimidade passiva e impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, aduziu que não tem responsabilidade pelos fatos ocorridos, uma vez que não pode cancelar as cobranças de forma unilateral (dependendo, assim, da primeira ré).
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
A primeira ré (J & F Odontologia 2016) apresentou contestação ao id. 133560192, com documentos (ids. 133560903 a 133560921).
Não arguiu preliminares e, no mérito, afastou qualquer tipo de falha na prestação dos serviços.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pelas rés em suas contestações (id. 161849438).
Instadas a se manifestar em provas, a primeira ré requereu a produção de prova documental superveniente e oral - consistente no depoimento pessoal da autora -, assim como testemunhal (id. 160838572).
A autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental superveniente, assim como de prova pericial (id. 161849442).
Os autos vieram conclusos. b) DAS QUESTÕES PRÉVIAS b.1) Do pedido de habilitação de patrono O documento de id. 199502987 denuncia que houve a cessão de direitos creditórios entre a Credz e a empresa DM Financeira S.A.
O pedido de id. 199502984, contudo, apenas requer a habilitação dos patronos,já considerando a cessionária como parte.
Com efeito, a mera notícia de cessão, por si só, não altera a legitimidade das partes, como disposto nocaputdo art. 109 do CPC.
Do mesmo modo, não é possível que o cessionário ingresse em juízo - sucedendo o cedente - sem o consentimento da parte contrária, na forma do art. 109, (sec)1º, do CPC.
Assim, por ora, DEFIRO o ingresso da empresa DM Financeira na qualidade de assistente litisconsorcial do cedente, como possibilitado pelo art. 109, (sec)2º, do CPC.
Promova o cartório as alterações necessárias. c) DAS PRELIMINARES c.1) Da alegação de incompetência territorial do Juízo Não merece prosperar a alegação de incompetência arguida pela segunda ré, na medida em que o Núcleo mencionado (7º), ainda que seja especializado em saúde privada, pois se destina a receber demandas de Juizado Especial Cível. c.2) Da alegação de ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, melhor sorte não assiste aos réus.
Isso ocorre porque a questão ventilada deve ser analisada sob o ângulo da Teoria da Asserção, a qual determina que as condições da ação devem ser examinadas à luz das alegações contidas na petição inicial, mediante um juízo hipotético de veracidade, de sorte que qualquer outra indagação sobre a pertinência subjetiva das partes da relação jurídica de direito material que exaspere os limites dos fatos contidos na inicial ou demande dilação probatória deverá ser resolvida como questão de mérito.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. c.3) Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça Nada há o que se prover quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a parte ré não infirmou objetivamente nenhum dos documentos trazidos pela parte autora que, a toda evidência, demonstram o estado de hipossuficiência econômica.
Vale ressaltar, além do mais, que a declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte autora possui presunção legal de veracidade (art. 99, (sec) 3º, do CPC), não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova do fato contrário.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. d) No mais,ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação,DOU O FEITO POR SANEADO. e) Fixo como pontos controvertidos a (i) verificação de eventual falha na prestação dos serviços atribuível às rés, referente aos dois contratos firmados assim como a (ii) eventual responsabilidade jurídica imputável às rés, considerando o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais. f) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. g) Considerando o deferimento do ingresso da parte DM Financeira como assistente litisconsorcial, apenas para evitar eventual e futura alegação de nulidade, determino sua intimação para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de dez dias. h) Após, certifique-se e voltem conclusos.
BELFORD ROXO, 15 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0806910-44.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADELIA SOUZA DA SILVA RÉU: J E F ODONTOLOGIA 2016 LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A D E C I S Ã O a) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais e materiais (e, também, com pedido de antecipação de tutela) ajuizada por ADELIA SOUZA DA SILVA em face de J E F ODONTOLOGIA 2016 LTDA e CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que foi até o endereço da primeira ré para obter uma prótese dentária.
Salienta que, após a consulta, restou ajustado que a autora deveria se submeter a um procedimento para extração de alguns dentes, para, após, ter a confecção e colocação da prótese dentária pretendida.
Sustenta que a primeira ré ofereceu o cartão de crédito da clínica, administrado pela segunda ré, para contratar os serviços.
Aduz que, após o início do tratamento, passou a ter alguns problemas, com a extração de outros dentes (além daqueles que cuja extração já havia sido pactuada) e a demora na entrega da prótese.
Alega que decidiu cancelar os serviços, assim como pediu o estorno dos valores já pagos, o que não aconteceu.
Requer, assim, o cancelamento dos contratos de prestação do serviço e do cartão de crédito, além de todo e qualquer débito decorrente de tais avenças.
Requer, ainda, a restituição da quantia de R$ 1.774,62 (um mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), bem como a condenação em danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 115622656 a 115622671.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça - mas indeferindo o pedido de antecipação de tutela - ao id. 123212450.
Regularmente citada, a segunda ré (Credz Administradora) apresentou contestação ao id. 125140298, com documentos (ids. 125142954 a 125142961).
Preliminarmente, aduziu a incompetência do Juízo (alegando, para tanto, que a competência seria do 7º Núcleo de Justiça 4.0, especializada em Saúde Privada - JEC), assim como sua ilegitimidade passiva e impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, aduziu que não tem responsabilidade pelos fatos ocorridos, uma vez que não pode cancelar as cobranças de forma unilateral (dependendo, assim, da primeira ré).
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
A primeira ré (J & F Odontologia 2016) apresentou contestação ao id. 133560192, com documentos (ids. 133560903 a 133560921).
Não arguiu preliminares e, no mérito, afastou qualquer tipo de falha na prestação dos serviços.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pelas rés em suas contestações (id. 161849438).
Instadas a se manifestar em provas, a primeira ré requereu a produção de prova documental superveniente e oral - consistente no depoimento pessoal da autora -, assim como testemunhal (id. 160838572).
A autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental superveniente, assim como de prova pericial (id. 161849442).
Os autos vieram conclusos. b) DAS QUESTÕES PRÉVIAS b.1) Do pedido de habilitação de patrono O documento de id. 199502987 denuncia que houve a cessão de direitos creditórios entre a Credz e a empresa DM Financeira S.A.
O pedido de id. 199502984, contudo, apenas requer a habilitação dos patronos, já considerando a cessionária como parte.
Com efeito, a mera notícia de cessão, por si só, não altera a legitimidade das partes, como disposto no caputdo art. 109 do CPC.
Do mesmo modo, não é possível que o cessionário ingresse em juízo - sucedendo o cedente - sem o consentimento da parte contrária, na forma do art. 109, (sec)1º, do CPC.
Assim, por ora, DEFIRO o ingresso da empresa DM Financeira na qualidade de assistente litisconsorcial do cedente, como possibilitado pelo art. 109, (sec)2º, do CPC.
Promova o cartório as alterações necessárias. c) DAS PRELIMINARES c.1) Da alegação de incompetência territorial do Juízo Não merece prosperar a alegação de incompetência arguida pela segunda ré, na medida em que o Núcleo mencionado (7º), ainda que seja especializado em saúde privada, pois se destina a receber demandas de Juizado Especial Cível. c.2) Da alegação de ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, melhor sorte não assiste aos réus.
Isso ocorre porque a questão ventilada deve ser analisada sob o ângulo da Teoria da Asserção, a qual determina que as condições da ação devem ser examinadas à luz das alegações contidas na petição inicial, mediante um juízo hipotético de veracidade, de sorte que qualquer outra indagação sobre a pertinência subjetiva das partes da relação jurídica de direito material que exaspere os limites dos fatos contidos na inicial ou demande dilação probatória deverá ser resolvida como questão de mérito.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. c.3) Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça Nada há o que se prover quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a parte ré não infirmou objetivamente nenhum dos documentos trazidos pela parte autora que, a toda evidência, demonstram o estado de hipossuficiência econômica.
Vale ressaltar, além do mais, que a declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte autora possui presunção legal de veracidade (art. 99, (sec) 3º, do CPC), não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova do fato contrário.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. d) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. e) Fixo como pontos controvertidos a (i) verificação de eventual falha na prestação dos serviços atribuível às rés, referente aos dois contratos firmados assim como a (ii) eventual responsabilidade jurídica imputável às rés, considerando o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais. f) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. g) Considerando o deferimento do ingresso da parte DM Financeira como assistente litisconsorcial, apenas para evitar eventual e futura alegação de nulidade, determino sua intimação para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de dez dias. h) Após, certifique-se e voltem conclusos.
BELFORD ROXO, 15 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
15/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de J E F ODONTOLOGIA 2016 LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de J E F ODONTOLOGIA 2016 LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ADELIA SOUZA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELIA SOUZA DA SILVA - CPF: *61.***.*16-66 (AUTOR).
-
06/05/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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