TJRJ - 0804037-57.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804037-57.2022.8.19.0003 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ROBSON SEPULVEDA MARIANO RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual imputa ao réu ROBSON SEPULVEDA MARIANOpela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, capute 35, ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, em concurso material com o crime previsto no artigo 329, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal.
Segundo narrado na denúncia, no dia 23 de setembro de 2022, por volta das 16h30, em via pública localizada na Rua Leontino Antônio de Souza, s/nº, Água Santa, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, com vontade dirigida à prática do injusto penal, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, o total de 114g de cocaína, distribuídos em 158 pequenos frascos de plástico incolor do tipo ependorff, acondicionados em pequenos sacos de plástico, parcialmente cobertos com retalho de papel, fechados com grampos metálicos.
Ainda, desde data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 23 de setembro de 2022, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, associou-se a outros indivíduos ainda não identificados integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas na região.
Nas mesmas circunstâncias de lugar, o denunciado, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados, concorreu eficazmente para que se opusessem à execução de ato legal mediante violência a funcionário competente, tendo em vista que seus comparsas efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição visando a impedir a ação policial Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante do réu foi convertida em preventiva (ID 30910376).
A Defensoria Pública requereu a revogação da prisão preventiva do acusado (ID 32033189), o que foi acatado por esse Juízo (ID 35854998).
O acusado apresentou defesa prévia e asseverou, em síntese, que os fatos narrados na denúncia não condizem com a realidade (ID 63866948).
A denúncia foi recebida em 27/06/2023 (ID 64932748).
Durante a audiência de instrução, debates e julgamentos, realizada 22/10/2024, foram inquiridas as testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu (ID 152103667).
O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
No tocante à dosimetria da pena, requereu que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, defendeu a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, uma vez que restou evidenciado, pelos firmes depoimentos dos agentes estatais, que os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram praticados com o uso de arma de fogo, bem como requereu o afastamento do tráfico privilegiado (ID 161582841).
A Defesa do acusado, nas alegações finais, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade, ante a quebra de cadeia de custódia.
No mérito, requereu a absolvição pela fragilidade das provas para a condenação para o delito de tráfico de drogas e resistência.
Ainda, sustentou que crime o de associação para o tráfico de drogas é de concurso necessário, sendo impossível a condenação de uma única pessoa pela prática desse delito.
Subsidiariamente, na fase da dosimetria da pena, requereu a fixação da pena no mínimo legal, sejam aplicadas a atenuante do art. 65, I e III, alínea “d”, do CP e a da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, no patamar máximo, bem como seja afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06.
Requereu, ainda, a remessa dos autos ao MP para oferecimento de ANPP, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (ID 171674312). É o relatório.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Apura-se, na presente demanda, a prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, e 35 ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06 e 329 do Código Penal. (i) Preliminares (i.i) Da suposta quebra de cadeia de custódia A Defesa pugnou pelo reconhecimento da nulidade, em razão da quebra da cadeia de custódia, sob argumento de que no laudo de exame de entorpecentes ou no auto de apreensão não foi registrado o lacre do material apreendido.
Contudo, tal alegação não deve prosperar.
Como muito bem definido pelo artigo 158-A do CPP, a cadeia de custódia é o “conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”.
A simples alegação sobre a quebra da cadeia de custódia, por si só, não gera a nulidade automática da prova, devendo a defesa apontar, fundamentadamente, quais seriam os indícios de sua adulteração.
Uma vez ausente tal especificação, a prova permanece válida.
Referendando o exposto, é o entendimento do E.
TJRJ: “De igual forma, deve ser rejeitada a segunda questão preliminar aventada, acerca de suposta ilicitude da prova, ao argumento de que teria havido quebra da cadeia de custódia em relação ao material entorpecente apreendido.
Com efeito, no presente caso, não se dessume dos autos argumentos hábeis, para se supor ter havido adulteração da embalagem, por ausência de ¿lacre¿, no recipiente em que as drogas foram armazenadas e tampouco por suposta ausência de ficha de acompanhamento de vestígio (F.A.V.)., alegando-se a ocorrência, in casu, de flagrante forjado.
Por certo, o laudo de entorpecente (index 000117), assinado por perito oficial, não dá azo à suposição de haver irregularidade que impedisse ou dificultasse a análise do material entorpecente apreendido, a ensejar violação aos artigos 158-A e 18-F, do Código de Processo Penal.
Por certo, as informações contidas no laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico não apontam que tenha havido violação dos frascos dos entorpecentes apreendidos ou que as substâncias ilícitas sejam imprestáveis como meio de prova, a ensejar a ampla extensão da alegada ilicitude das provas daí derivadas.
Precedentes desta Oitava Câmara.
Nessa senda, é importante ter-se em mente, também, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o princípio oriundo da doutrina francesa, pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração efetiva de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, não bastando a mera alegação genérica e abstrata de prejuízo, sem sua efetiva comprovação, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. (RHC 123.890 AgR/SP, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/05/2015, DJe 15/05/2015).
Precedentes jurisprudenciais.
Na hipótese, cabível a aplicação do verbete nº 523 da Súmula do S.T.F., in verbis: ¿No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Diante destes fundamentos, rejeitam-se as questões preliminares ventiladas, rechaçando-se, no ponto, os argumentos defensivos”. (TJRJ, 0001596-38.2022.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 08/03/2023 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL). “APELAÇÃO CRIMINAL.
RÉU SOLTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINARES DE ABORDAGEM INFUNDADA E DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA AFASTADAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA SEM REPARO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
Preliminares.
Alega a Defesa, inicialmente, que "a realização de busca pessoal sem a existência de fundadas razões ou indícios da prática de infração penal torna o ato ilegal", sendo "ilícita a prova primária dos crimes imputados ao réu".
Cumpre analisar a tese de ilicitude da prova produzida ante a suposta violação de busca pessoal.
Consoante se extrai dos autos, os policiais militares foram firmes e harmônicos ao relatarem que o acusado em posse de uma mochila, ao perceber a presença dos policiais, empreendeu fuga tentando juntamente com os comparsas a fim de evitar a abordagem policial.
O artigo 244 do CPP dispõe que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Assim, correta a atuação dos policiais militares que abordaram o acusado - que estava em posse de uma mochila - e que fugiu ao avistar os milicianos.
Se a Defesa não considera essa atitude do apelante de suspeita, esclareça o que seria.
Posteriormente, a Defesa alega que "ocorreu a quebra da cadeia de custódia da prova, uma vez que o auto de apreensão de fls. 18 é inconsistente com o relato dos policiais militares, que narraram terem encontrado os materiais apreendidos dentro de uma mochila, que estaria em posse do acusado.
Contudo, cabe frisar que a mencionada mochila não foi apresentada em sede policial, tampouco periciada".
Segundo a doutrina de Geraldo Prado, in "A cadeia de custódia da prova no processo penal. 2. ed.
Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2021, p. 162", a cadeia de custódia da prova tem sido conceituada como um "método por meio do qual se pretende preservar a integridade do elemento probatório e assegurar sua autenticidade em contexto de investigação e processo".
O fato de não constar no laudo que o material entorpecente estava no interior de uma mochila quando da abordagem, e mesmo a não perícia na referida mochila, por si só, não indica que houve violação à cadeia de custódia.
Não obstante os argumentos da Defesa, acontece que a simples inobservância do procedimento previsto nos dispositivos processuais, ipso facto, não se traduz em ilegalidade da prova.
Certo é que quebra da cadeia de custódia, disciplinada nos artigos 158-A a 158-F do CPP, não gera nulidade automática ou obrigatória da prova.
No caso dos autos, não há qualquer evidência relativa à ausência do correto armazenamento da prova colhida, presumindo-se a observância da cadeia de custódia da prova. (0030248-72.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 16/02/2023 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL - destaquei).
Ademais, como já decidido pelo STJ, “a ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova” (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Dessa forma, REJEITOa nulidade apontada.
Inexistindo demais questões processuais pendentes ou preliminares sustentadas pela defesa, passo à análise de mérito. (ii) Mérito (ii.i) Crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06) A materialidade ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 30794340), registro de ocorrência (ID 30794341), auto de apreensão (IDs 30794345 e 30794347), laudo de exame de entorpecente (ID 30795009) e pelas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório.
A autoria também foi confirmada pelo conjunto fático-probatório colacionado aos autos, considerando que os depoimentos prestados em juízo são condizentes com os elementos que instruem o inquérito policial.
Os depoimentos prestados pelos policiais foram firmes em atestar a dinâmica delitiva.
O Policial Militar Romario Luiz Menezes Nunes, testemunha compromissada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narrou (transcrição não literal): “(...) que não conhecia o acusado antes da ocorrência; que foi verificar uma denúncia da comunidade da Água Santa; que chegando lá foram recebidos a tiros; que após cessarem os disparos alguns elementos foram para a mata e o Robson foi pela rua, onde o companheiro de serviço dele conseguiu abordá-lo; que reconheceu o acusado devido à denúncia feita sobre aquela localidade; que ele tinha uma certa quantidade de droga com ele e depois mostrou onde estava armazenado o restante; que ele não sabe se o acusado também estava participando dos tiros, mas quando ele foi pego só estava com as drogas e o rádio ; que na abordagem o acusado disse que era vapor e não portava arma; que o rádio estava junto com ele e o outro estava dentro de um galão; que ele tinha ouvido falar do acusado, pois a comunidade é bem próxima de onde ele mora; que ele já viu ele saindo da comunidade, mas que nesse dia o acusado não estava com nada ilícito; 1ue soube da ocorrência através de denúncia anônima; que não sabe ao certo, mas acha que tinha umas quatro pessoas fazendo parte do ocorrido; que lá é uma área de mata e eles correram para dentro dela e o acusado correu para a rua; que tinha poucas drogas em um saco pequeno, um rádio com ele e o restante das drogas estava em um balde tipo de cloro; que esse balde já estava próximo a uma servidão; que o acusado que mostrou onde estava o restante da droga;que o acusado disse, no momento da diligência, que estava no tráfico e recebeu uma quantia do Comando Vermelho, facção que comanda o local, cujo o dono é o Jackson vulgo “JK” que estava preso; que uma parte da droga estava na posse do acusado e outra no balde; que onde ocorreu os fatos é um local que o tráfico fica mais pra dentro e uma pessoa vem e entrega as drogas; que o acusado, pela logística do local, era a pessoa que pegava a droga e quando acabava ia buscar mais no armazenamento para continuar fazendo a venda do entorpecente”.
Em seguida, a testemunha Policial Militar Rodrigo Mais Reis,ao ser inquirido, declarou (transcrição não literal): “(...) que não conhecia o acusado antes da ocorrência; que recebeu uma denúncia do local Água Santa; que ao chegar no local viram o acusado e outros rapazes que começaram a efetuar disparos contra eles; que eles se abrigaram e revidaram os disparos; que os rapazes que estavam com o acusado correram para mata; que o acusado se jogou no chão e ficou parado no meio da rua; que quando chegaram perto ele estava com um rádioe próximo a ele acharam as drogas; que as drogas estavam em um balde próximo ao acusado; que as pessoas que estavam com o acusado que efetuaram os disparos; que o acusado admitiu que fazia parte do tráfico; que o acusado não estava armado quando houve a troca de tiros; que o local da ocorrência é ponto de drogas; que conheceu o acusado no dia dos fatos; que em Água Santa o tráfico é armado e a facção Comando Vermelho; que na época dos fatos eles trabalhavam no setor de inteligência do batalhão e recebiam informações de todos os tipos; que não se recorda exatamente como a informação do ocorrido chegou até eles, mas afirmou que para o setor de inteligência, as informações chegam de várias formas diferentes; que não se recorda quantas pessoas tinham com o acusado no dia mas disse ser em torno de duas ou três pessoas; que o local onde ocorreu a situação é uma rua, que logo do lado desse rua tem um beco que sai na mata; que os outros estavam dentro do beco e o acusado estava na beira da rua; que quando os outros avistaram a polícia, eles começaram a efetuar os disparos e correram para a mata; que como o acusado estava na rua e não estava armado, até para se abrigar da troca de tiro, ele deitou no chão e ficou; que as armas estavam com as pessoas que atiraram e correram para a mata; que o acusado não estava armado; que o acusado afirmou após a troca de tiros e abordagem, que ele fazia parte do tráfico na função de “radinho”; que o acusado falou quanto ganhava, mas ele não se recorda; que fizeram revista pessoal e não acharam arma com ele; que acharam as drogas e levaram ele para a delegacia; que o acusado chegou a mencionar o nome do dono da boca de fumo, que é vulgo “JK” e na época ele estava preso; que as drogas estavam em um balde meio enterrado perto dos rapazes que correram, mas ele estava bem a vista”.
Por fim, procedeu-se com o interrogatório do acusado, o qual disse (transcrição não literal): “(...) que reside na Avenida Antônio Bertoldo da Silva, número 879, bairro Monsuaba; que atualmente possui 22 anos; que na data dos fatos ele tinha 20 anos; que estudava na época dos fatos; que atualmente só está trabalhando; que trabalha na fábrica de gelo e ganha 450 por semana; que no endereço fornecido mora com a mãe, pai e com os seus dois irmãos; que pretende voltar a estudar; que no dia dos fatos estava indo comprar drogas, pois ele afirma ser usuário e não vende drogas; que ele já foi internado por três vezes em clínica por conta do vício na maconha; que antes de comprar a droga os policias chegaram e que não tinha droga e nem rádio com ele; que tem uns 2/3 meses que não utiliza a substância entorpecentes denominada como “maconha”; que já fez tratamento no Caps mas que atualmente só toma os remédios que a psiquiatra receitou para ele”.
Nesse contexto, observa-se que os depoimentos dos policiais são coerentes e corroboram a prática do tráfico de drogas por parte do acusado, que foi flagrado na posse de 114g de cocaína e dois rádios transmissores (IDs 30795009 e 30794347).
Não é demais destacar o entendimento firmado na Súmula n. 70 do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que os depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autorizam a condenação desde que cotejados a outros meios de provas regularmente coligidos aos autos.
Confira-se a redação do enunciado: Súmula nº 70 – TJRJ: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença".
No caso concreto, repise-se que ambos os agentes foram claros e consistentes ao relatar o ponto central da abordagem: ambos os policiais relataram que a diligência teve origem em denúncia anônima acerca de atividades de tráfico de drogas na localidade conhecida como Água Santa, reconhecidamente dominada por facção criminosa armada (Comando Vermelho), sendo ponto habitual de comercialização de entorpecentes.
Ao chegarem ao local, foram recebidos a tiros por indivíduos que fugiram para a mata, enquanto o réu permaneceu na rua, deitando-se no chão, momento em que foi abordado.
Por sua vez, a Defesa não apresentou qualquer prova capaz de contestar a versão apresentada pelos policiais, não trazendo testemunhas ou outros elementos que pudessem abalar a credibilidade do relato coerente dos agentes.
Logo, os depoimentos dos policiais, aliados às demais provas constantes dos autos, são suficientes para comprovar a prática de tráfico de drogas pelo acusado.
Portanto, o réu cometeu a infração prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. (ii.ii) Associação ao tráfico de drogas (artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06) O delito de associação para o tráfico descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/06 exige a demonstração da presença de um vínculo estável e permanente entre, no mínimo, duas pessoas, capaz de evidenciar que as ações dos réus eram, ao tempo dos fatos, voltadas para o tráfico de drogas por meio de ação conjunta.
No mesmo sentido, Renato Brasileiro de Lima ensina que a associação implica necessariamente na ação conjunta de dois ou mais indivíduos que possuam uma finalidade em comum: “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum.
A característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar.
Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão ‘reiteradamente ou não’, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29)” (Renato Brasileiro de Lima.
Legislação criminal especial comentada: volume único/Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2020. 1.328) (destacou-se) De acordo com a jurisprudência do e.
TJRJ, são, por exemplo, elementos que evidenciam a existência de vínculo estável e permanente: as circunstâncias em que ocorreu a prisão; a existência de armamentos; a apreensão de rádio comunicador ligado na frequência do tráfico (Ap. 0122593-57.2022.8.19.0001, Des.
Antonio Carlos Nascimento Amado, Terceira Câmara Criminal, Julgamento: 27/08/2024; Ap. 0801990-44.2022.8.19.0025, Desa.
Denise Vaccari Machado Paes, Primeira Câmara Criminal, Julgamento: 29/10/2024).
No caso dos autos, a materialidade e a autoria estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (ID 30794340), registro de ocorrência (ID 30794341), auto de apreensão (IDs 30794345 e 30794347), laudo de exame de entorpecente (ID 30795009) e pelas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e pelas provas produzidas no curso do processo.
A estabilidade e a permanência foram demonstradas pelas circunstâncias em que se deu o flagrante.
Na ocasião, conforme depoimentos colhidos em juízo, o réu estava junto com demais indivíduos não identificados, na posse de dois rádios transmissores e traficando em um ponto conhecido de tráfico de drogas.
Tais elementos evidenciam que o réu estava associado com outros indivíduos ainda não identificados, com o propósito de praticar o crime de tráfico de drogas.
Nessa linha já decidiu o e.
TJRJ: APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ARTIGO 37 DA LEI 11.343/06; 2) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.
I.
Pretensão absolutória.
Descabimento.
Crime de associação para o tráfico de drogas.
Vínculo associativo estável e permanente entre o denunciado e os demais traficantes atuantes na área em que se deu a prisão em flagrante, sabidamente dominada pela facção criminosa autodenominada "Comando Vermelho".
Apelante flagrado por policiais na posse de um radiotransmissor sintonizado na frequência do tráfico da região, passando informações sobre o posicionamento da viatura policial.
Circunstâncias capazes de comprovar a associação do apelante aos demais traficantes da localidade.
Aquele que exerce a função de "atividade" ou "radinho", fazendo a vigília do local dominado por facção criminosa, decerto faz parte da hierarquia do tráfico, desempenhando relevante função para o tranquilo desenvolvimento da atividade ilícita, sendo, para tal, continuamente remunerado.
Inequívoca existência de vínculo estável e permanente com os demais traficantes da referida organização criminosa.
Conduta que não se confunde com a do colaborador eventual, que presta uma informação avulsa aos traficantes de drogas, de modo a favorecê-los, embora com eles não mantenha vínculo de estabilidade ou permanência, tampouco compromisso ou dever de fidelidade.
Conduta que se amolda perfeitamente ao tipo inserto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/06, tornando prejudicado o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o crime do artigo 37 da Lei de Drogas.
II.
Pedido de abrandamento de regime prisional que não se acolhe.
Regime inicialmente fechado que se mantém para o crime apenado com reclusão.
Regime semiaberto corretamente fixado para o crime apenado com detenção.
Inteligência do artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal.
Apelante portador de maus antecedentes criminais e multireincidente, além de estar associado a uma das maiores e mais organizadas facções criminosas em atuação neste Estado, a saber, o "Comando Vermelho".
Recurso desprovido. (0827589-23.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julgamento: 22/10/2024 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) (grifou-se) APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 35, C/C ART. 40, IV AMBOS DA LEI N. 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/06.
Policiais militares realizavam patrulhamento na comunidade, quando avistaram um grupo de elementos armados, os quais efetuaram disparos de arma de fogo na direção da guarnição, que revidou aos disparos.
Os policiais foram em perseguição e encontraram o apelante, portando um radiotransmissor, que estava ligado na frequência do tráfico local.
Ao ser indagado, afirmou que atuava como "radinho".
Crime de associação para o tráfico.
Circunstâncias em que se deu a prisão, em local dominado por facção criminosa, protegido por seguranças armados com fuzis, que reagiram ao perceber a aproximação dos policiais, bem como o fato de o apelante ser flagrado na posse de um radiocomunicador ligado na frequência do tráfico local, são elementos que demonstram a existência da estabilidade e permanência, aptos a configurar o crime de associação para o tráfico.
Manutenção da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, uma vez comprovado o emprego de arma de fogo como meio de intimidação difusa ou coletiva para a prática do crime de tráfico.
Desprovimento do recurso defensivo.
Unânime. (0122593-57.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julgamento: 27/08/2024 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) (grifou-se) Dessa forma, o réu incidiu no tipo penal do art. 35 da Lei nº 11.343/06. (ii.iii) Resistência (artigo 329, caput, do Código Penal) Para a configuração do delito de resistência, é necessária a presença dos seguintes requisitos: (a) oposição à execução de ato legal; (b) o meio de execução deve ser a violência ou a ameaça dirigida ao funcionário público competente para praticar o ato ou a quem o auxilia.Dito de outro modo, a resistência passiva não caracteriza o crime de resistência.
Com efeito, para evitar repetições desnecessárias, observa-se que o conjunto probatório já analisado no tópico referente ao crime de tráfico de drogas também sustenta a caracterização da materialidade e autoria do delito de resistência, tipificado no art. 329 do Código Penal.
Toda a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa corrobora os depoimentos dos policiais militares, demonstrando que o réu resistiu à abordagem policial com disparos de arma de fogo, ainda que por terceiro não identificado.
O artigo 329 do CP, não exige que a oposição à execução de ato legal dos agentes públicos no exercício de suas funções seja desempenhada de modo exclusivamente pessoal, sendo suficiente que o coautor tenha aderido à vontade de seus comparsas.
A propósito, o c.
STJ reconheceu o crime de resistência em caso muito semelhantes ao presente feito: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESISTÊNCIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2.
No presente caso, conquanto o uso de simulacro de arma de fogo não justifique o incremento da pena-base, pois tal circunstância já estaria sendo valorada para a tipificação da conduta do crime de resistência (Art. 327 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio), caracterizando a ameaça, a utilização de arma de fogo aumenta a reprovabilidade da conduta. 3.
O crime de resistência foi praticado em coautoria, em um mesmo contexto, uma vez que estavam sendo perseguidos de carro pela polícia, após não obedecerem a ordem de parada, tendo apontado a arma.
Assim, ainda que a arma de fogo estivesse diretamente em posse do corréu Ricardo, trata-se de uma circunstância objetiva vinculada à forma de execução do crime, que se estende aos demais autores, conforme dispõe o art. 30 do CP.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na negativação da pena-base, uma vez que no crime em questão houve a utilização de arma de fogo. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.207.192/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Assim, a condenação do crime de resistência é medida que se impõe. (iii) Causa de aumento Conforme depoimentos firmes dos policiais, os crimes de tráfico e associação foram praticados com emprego de arma de fogo, uma vez que os indivíduos que estavam com o réu atiraram contra a guarnição policial.
Destaque-se que “o argumento de que não foi apreendida arma de fogo, não é capaz de afastar a aplicação da referida causa de aumento, uma vez que as instâncias de origem invocaram outros elementos para reconhecer a incidência do art. 40, IV, da Lei 11.343/06” (STJ, HC n. 198.182/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013).
Assim, incide a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 em relação aos crimes de tráfico e associação para o tráfico. (iv) Concurso de crimes Tendo em vista que os crimes em questão foram praticados mediante mais de uma ação, incide a regra do concurso material, que determina a soma das penas (art. 69 do CP).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR o acusado ROBSON SEPULVEDA MARIANOdos crimes previstos nos artigos 33, capute 35, ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06 e 329 do Código Penal, na forma do artigo 29, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo, assim, à dosimetria da pena, conforme os arts. 59 e 68 do CP.
DOSIMETRIA DA PENA (i) Crime de tráfico de drogas: 1ª fase:deixo de valorar negativamente a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, haja vista que normal ao tipo penal.
A culpabilidade não destoa do esperado.
O réu é primário (FAC ID 207759671).
Não há elementos nos autos sobre sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais à espécie.
Não há vítima para ter o comportamento avaliado.
Logo, fixo as penas-bases em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (crime de tráfico), 3 anos de reclusão e 700 dias-multa (associação para o tráfico) e 2 meses de detenção (resistência). 2ª fase: não há agravantes ou atenuantes.
Sendo assim, fixo as penas intermediárias em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (crime de tráfico), 3 anos de reclusão e 700 dias-multa (associação para o tráfico) e 2 meses de detenção (resistência). 3ª fase: incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 91/6), conforme já fundamentado, quanto aos crimes de tráfico e associação.
Inexiste causa de diminuição a ser apreciada.
Assim, fixo as penas definitivas em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa (crime de tráfico); 3 anos e 6 meses de reclusão (associação para o tráfico) e 817 dias-multa e 2 meses de detenção (resistência).
Aplicando o disposto no art. 69 do CP, a pena consolidada resulta em: 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.400 dias-multa e 2 meses de detenção.
Tendo em vista que nada foi apurado com relação à situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal previsto no art. 43 da Lei nº 11.343/06 (1/30 do salário-mínimo).
Fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena, diante do regramento inserto no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Deixo de realizar a detração, já que não implicará alteração do regime inicial.
Caberá ao juízo da execução promovê-la (art. 66, III, "c", da LEP).
Deixo de aplicar o disposto no art. 44 e 77 do CP, devido à quantidade de pena aplicada.
Considerando que o réu se encontra solto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária (art. 804 do CPP).
Em relação às drogas apreendidas, deve ser aplicado o disposto nos artigos 50, §§ 3º a 5º, 50-A e 72 da Lei nº 11.343/06, devendo ser expedido o respectivo auto de incineração. e.
Proceda-se à destruição dos rádios comunicadores.
Oficie-se.
Se o réu estiver preso, ainda que por outro processo, ele deverá ser intimado pessoalmente da sentença (art. 32, I, do CPP).
Lado outro, tratando-se de réu solto, ainda que representados pela Defensoria Pública, é desnecessária a intimação pessoal, bastando a intimação do defensor constituído ou da Defensoria (STF, HC 185428, Relator Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020; STJ, REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023).
Após o trânsito em julgado, promova o cartório as anotações e comunicações de estilo.
Expeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 6 de agosto de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
07/08/2025 08:34
Juntada de Petição de ciência
-
06/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 14:54
Juntada de petição
-
10/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ROBSON SEPULVEDA MARIANO em 27/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
29/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBSON SEPULVEDA MARIANO em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 14:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
24/10/2024 15:50
Juntada de Ata da Audiência
-
21/10/2024 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:18
Juntada de Petição de ciência
-
02/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 14:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ROBSON SEPULVEDA MARIANO em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 00:12
Decorrido prazo de DP CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANGRA DOS REIS ( 891 ) em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 00:17
Decorrido prazo de ROBSON SEPULVEDA MARIANO em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ROBSON SEPULVEDA MARIANO em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 10:41
Expedição de Alvará.
-
21/11/2022 14:39
Expedição de Termo.
-
21/11/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 17:53
Revogada a Prisão
-
16/11/2022 15:47
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 15:43
Expedição de Informações.
-
16/11/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2022 12:04
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:52
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:52
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
-
26/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:58
Expedição de Mandado de Prisão.
-
26/09/2022 15:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/09/2022 15:13
Audiência Custódia realizada para 26/09/2022 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
26/09/2022 15:13
Juntada de Ata da Audiência
-
25/09/2022 13:04
Audiência Custódia designada para 26/09/2022 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
25/09/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
23/09/2022 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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