TJRJ - 0076528-70.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:17
Definitivo
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16/07/2025 13:39
Documento
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECLAMACAO 0076528-70.2023.8.19.0000 Assunto: Decisão E/ou Ato Omissivo / Do Juiz / Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS Ação: 0808513-17.2022.8.19.0011 Protocolo: 3204/2023.00734131 RECLAMANTE: WALDEMAR DE SOUZA PINTO SOBRINHO ADVOGADO: GABRIELLA SERVULO DE ARAUJO OAB/RJ-228970 RECLAMADO: QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS OAB/BA-023739 Relator: DES.
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA DESPACHO: Dê-se baixa e arquive-se. -
01/07/2025 18:07
Mero expediente
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28/04/2025 14:22
Conclusão
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08/04/2025 14:35
Documento
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07/04/2025 19:17
Documento
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12/03/2025 00:05
Publicação
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07/03/2025 15:41
Extinção
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11/12/2024 17:04
Conclusão
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
Fls. 120: A ffim de evitar decisão surpresa, manifeste-se o reclamante quanto a nova redação da tese que solucionou o tema/repetitivo nº 414 do STJ, devendo esclarecer em 05 (cinco) dias se permanece o interesse de agir, sob penade perda do objeto . "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. " -
21/11/2024 12:33
Mero expediente
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12/08/2024 15:33
Conclusão
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09/08/2024 17:38
Mero expediente
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17/06/2024 16:59
Conclusão
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14/06/2024 13:21
Documento
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09/05/2024 16:27
Documento
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30/04/2024 22:18
Confirmada
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30/04/2024 17:39
Mero expediente
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29/04/2024 10:38
Conclusão
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26/04/2024 17:36
Mero expediente
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19/02/2024 13:05
Conclusão
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16/02/2024 19:18
Documento
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11/01/2024 17:43
Documento
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15/12/2023 18:18
Documento
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15/12/2023 00:05
Publicação
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14/12/2023 13:51
Mero expediente
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21/09/2023 00:06
Publicação
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19/09/2023 15:10
Conclusão
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19/09/2023 15:00
Distribuição
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19/09/2023 13:17
Remessa
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19/09/2023 13:15
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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