TJRJ - 0805833-33.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:00
Decorrido prazo de KARLA AZEREDO RIBEIRO MARINHO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:00
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 18:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 18:06
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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26/08/2025 17:34
Revisão do Projeto de Sentença
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26/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 16:55
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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13/08/2025 14:27
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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13/08/2025 14:27
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2025 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 11:01
Juntada de Petição de outros anexos
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12/08/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 00:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805833-33.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA AZEREDO RIBEIRO MARINHO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 30 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
30/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:16
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:27
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805833-33.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA AZEREDO RIBEIRO MARINHO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 - Intime-se a parte ré para que se manifeste, em 3 (três) dias úteis, sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Com a manifestação, ou certificado o decurso do prazo, voltem para apreciação do requerimento. 2 - Sem prejuízo, a parte autora para esclarecer se solicitou boleto a fim de regularizar o pagamento da mensalidade do mês de junho, devendo demonstrar nos autos com documento correspondente.
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 03:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 02:14
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 16:39
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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14/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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