TJRJ - 0802669-34.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 10:53
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de VINICIUS LYRA GUIMARAES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
Aduz o embargante que a sentença foi contraditória em reconhecer a ocorrência de corte indevido do serviço ao mesmo tempo em que aplicou a Súmula nº 193 do TJRJ, que afasta a configuração de dano moral em casos de breve interrupção do fornecimento apenas quando tal falha decorrer de defeito operacional, o que não seria o caso dos autos.
Alega, ainda, que a sentença também foi contraditória ao utilizar o fundamento de que o autor não comprovou a negativação de seu nome, pois constaria dos autos tal prova.
Independentemente de ter ou não sido corretamente aplicada a Súmula nº 193 desta Corte, não há vício no raciocínio adotado na sentença, que, amparada por precedentes do TJRJ e por interpretação razoável do referido verbete sumular, entendeu a brevidade da interrupção do serviço como motivo suficiente para afastar a configuração de danos morais.
Ademais, o simples fato de ter sido indevido o corte no fornecimento não retira o caráter de "defeito operacional" da sua causa, uma vez que, nos estudos acerca da gestão de riscos, os defeitos operacionais podem consistir não apenas em deficiências em sistemas ou estruturas, mas também em falhas humanas.
Tampouco há contradição acerca do documento constante à página 7 da petição inicial, o qual não comprova a efetiva negativação, tratando-se apenas de informação de prazo para regularização da pendência, não possuindo sequer adequada identificação do remetente da mensagem.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração, pois clara e devidamente fundamentada a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se. -
12/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/08/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 17:55
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS GONZAGA DIAS
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02/07/2025 15:01
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 15:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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02/07/2025 15:01
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 17:08
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 15:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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09/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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