TJRJ - 0802741-04.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de EVELIN GONCALVES em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0802741-04.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE RAMOS LINHARES, MARIA JOSE BRANQUINHO LINHARES RÉU: WN FAST SOLUCOES LTDA, RENATO PRINCIPE STEVANIN, BANCO C6 S.A.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida, porquanto não foram apresentados elementos de convicção que fragilizem a presunção de miserabilidade conduzida pela subpasta 63261165 e 63261169.
Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, já que condizente com o proveito econômico perseguido; Afasta-se a preliminar de ilegitimidade porque sobre o tema vige a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das “condições da ação” se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
No caso em apreço, a parte autora afirma possuir relação jurídica com os réus WN e Renato e imputa a cada um deles o fato do serviço que alega ter sofrido.
E essa alegação é o que basta para conferir legitimidade às partes.
Qualquer outra consideração a respeito desses fatos constitui matéria de mérito, devendo ser analisada mais à frente.
Quanto ao terceiro réu, C6, observa o Juízo que não há qualquer descrição de conduta dele, motivo por que impõe-se a acolhida da preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, apenas com relação ao réu C6.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas proporcionais, assim como em honorários de advogado(a) que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa em relação a C6.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com relação aos demais litigantes, o feito deve prosseguir; A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos e objetivo.
O ponto controvertido repousa sobre: A qualidade da informação prestada sobre os serviços a serem realizados; A natureza da obrigação assumida – se de meios ou de fim; O cumprimento do trabalho contratado; A ocorrência e extensão de danos materiais; A ocorrência e extensão de danos morais.
Ante a hipossuficiência técnica e jurídica da parte autora para fazer prova sobre a qualidade das informações prestadas e sobre o cumprimento das obrigações assumidas, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; Digam sobre dilação probatória, em 15 dias úteis, sob pena de finalização da instrução.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 18 de julho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
09/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0802741-04.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE RAMOS LINHARES, MARIA JOSE BRANQUINHO LINHARES RÉU: WN FAST SOLUCOES LTDA, RENATO PRINCIPE STEVANIN, BANCO C6 S.A.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida, porquanto não foram apresentados elementos de convicção que fragilizem a presunção de miserabilidade conduzida pela subpasta 63261165 e 63261169.
Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, já que condizente com o proveito econômico perseguido; Afasta-se a preliminar de ilegitimidade porque sobre o tema vige a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das “condições da ação” se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
No caso em apreço, a parte autora afirma possuir relação jurídica com os réus WN e Renato e imputa a cada um deles o fato do serviço que alega ter sofrido.
E essa alegação é o que basta para conferir legitimidade às partes.
Qualquer outra consideração a respeito desses fatos constitui matéria de mérito, devendo ser analisada mais à frente.
Quanto ao terceiro réu, C6, observa o Juízo que não há qualquer descrição de conduta dele, motivo por que impõe-se a acolhida da preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, apenas com relação ao réu C6.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas proporcionais, assim como em honorários de advogado(a) que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa em relação a C6.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com relação aos demais litigantes, o feito deve prosseguir; A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos e objetivo.
O ponto controvertido repousa sobre: A qualidade da informação prestada sobre os serviços a serem realizados; A natureza da obrigação assumida – se de meios ou de fim; O cumprimento do trabalho contratado; A ocorrência e extensão de danos materiais; A ocorrência e extensão de danos morais.
Ante a hipossuficiência técnica e jurídica da parte autora para fazer prova sobre a qualidade das informações prestadas e sobre o cumprimento das obrigações assumidas, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; Digam sobre dilação probatória, em 15 dias úteis, sob pena de finalização da instrução.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 18 de julho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
18/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2025 17:36
em cooperação judiciária
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07/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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19/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:41
Decorrido prazo de CARLOS RENATO SILVA DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:52
em cooperação judiciária
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14/08/2024 23:14
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS RENATO SILVA DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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12/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS RENATO SILVA DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 13:54
Juntada de Petição de citação
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16/01/2024 17:30
Juntada de Petição de citação
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18/12/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLOS RENATO SILVA DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:38
Outras Decisões
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05/07/2023 22:16
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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