TJRJ - 0836158-76.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0836158-76.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0836158-76.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00627127 APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB/PE-021678 ADVOGADO: JOÃO PAULO RIBEIRO MARTINS OAB/RJ-144819 ADVOGADO: FERNANDO DE FREITAS BARBOSA OAB/RJ-152629 APELADO: BARBARA FERREIRA FALACIO ADVOGADO: BIANCA FERREIRA FALACIO ALVES OAB/RJ-110561 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO.
NÃO PAGAMENTO DO VALOR ATUALIZADO DA INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS.
RECURSOS INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA RÉ E PELA AUTORA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
O fato relevante.
Parte autora que busca compelir ambas as demandadas ao pagamento de atualizações monetárias e de juros legais de mora, incidentes sobre indenização securitária anteriormente paga pela primeira ré, além de condenação de ambas ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de verba compensatória de danos morais.2.
Decisão anterior.
Magistrado de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para condenar solidariamente as rés ao pagamento das complementações exigidas pela autora, desde 01/01/2008 até a data do efetivo pagamento da condenação, além de juros de mora desde a citação ocorrida nos presentes autos.
Por fim, em razão da sucumbência recíproca, determinou o rateio das despesas do processo e fixou que os honorários advocatícios (a serem pagos por ambas as partes) deverão ser calculados sobre o valor do proveito econômico obtido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A primeira ré interpôs recurso de apelação, alegando: (i) que deve ser reconhecida a inépcia da inicial; (ii) que o valor devido já foi pago à autora; (iii) que houve demora da segurada em apresentar os documentos necessários à regulação do sinistro; (iv) que a sentença não especificou qual das rés deveria ser a efetiva responsável pelo pagamento das complementações exigidas na exordial; (v) que a sentença foi omissa em relação ao termo inicial da correção monetária, devendo-se considerar o dia 01/11/2009; e (vi) que houve omissão quanto à indicação dos critérios de atualização monetária.A autora interpôs recurso de apelação, alegando: (i) que o valor devido pela parte ré não deve ser corrigido pelos índices do tribunal, mas pelo IGP-M; (ii) que a nova Lei nº. 14.905/2024 permite a aplicação de índice substitutivo ao INPC; (iii) que as rés já estavam em mora desde o pagamento do valor principal, ocorrido em 05/01/2024, sendo descabido que o termo a quo dos juros comece a fluir apenas da citação ocorrida nestes autos; (iv) que deve ser aplicada a Taxa Selic; (v) que a parte ré deve, ainda, ser condenada ao pagamento de verba compensatória de danos morais, a ser fixada em montante não inferir a R$ 10.000,00.A segunda ré interpôs recurso de apelação, alegando: (i) que que deve ser reconhecida a inépcia da inicial; (ii) que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam; (iii) que não estão presentes os pressupostos para pagamento do seguro DPVAT; e (iv) que é inaplicável o CDC na espécie, haja vista não haver relação contratual direta entre a Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ E AO RECURSO DA AUTORA, CONHECEU-SE PARCIALMENTE O RECURSO DA SEGUNDA RÉ E, NA PARTE CONHECIDA, DEU-SE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/08/2025 18:10
Documento
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28/08/2025 17:43
Conclusão
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28/08/2025 12:00
Provimento em Parte
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20/08/2025 16:27
Mero expediente
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20/08/2025 12:26
Conclusão
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 28/08/2025, ÀS 12 HS FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 18/08/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 21/08/2025 A 27/08/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 28/08/2025 - 243.
APELAÇÃO 0836158-76.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0836158-76.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00627127 APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB/PE-021678 ADVOGADO: JOÃO PAULO RIBEIRO MARTINS OAB/RJ-144819 ADVOGADO: FERNANDO DE FREITAS BARBOSA OAB/RJ-152629 APELADO: BARBARA FERREIRA FALACIO ADVOGADO: BIANCA FERREIRA FALACIO ALVES OAB/RJ-110561 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta
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31/07/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 11:36
Conclusão
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25/07/2025 11:00
Distribuição
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24/07/2025 18:27
Remessa
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24/07/2025 18:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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