TJRJ - 0827068-07.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
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02/09/2025 16:27
Juntada de ata da audiência
-
02/09/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0827068-07.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO VICENTE PECANHA MENEZES DE ARRUDA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Cuida-se de ação na qual a parte Autora pretende a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para a autorização de cirurgia, com liberação dos procedimentos e materiais prescritos.
Do exame da petição inicial, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida, verificando-se o fumus boni iuris, pois a parte Autora demonstrou a relação jurídica de direito material, assim como sua condição de saúde e recusa na liberação pleiteada junto ao prestador do serviço.
Quanto ao periculum in mora, o quadro de saúde apresentado, com indicação de tratamento específico, conforme orientação do médico responsável (ID. 216309603), revela a urgência do procedimento e justifica do deferimento da tutela de urgência, com o fim de evitar um dano irremediável à saúde da parte reclamante, não se constatando a irreversibilidade na medida antecipatória.
Diante do exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte Ré autorize a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente no ID. 216309603, autorizando também o fornecimento dos materiais necessários e indicados no ID. 216309603, para a obtenção de êxito no tratamento, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a incidência a 10 (dez) dias.
Destaco que a presente concessão não abarca as despesas com honorários médicosse o procedimento for realizado por equipe não credenciada.
Intime-se com urgência, por OJA.
NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Titular -
14/08/2025 21:07
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 22:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 22:20
Audiência Conciliação designada para 02/09/2025 16:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/08/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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