TJRJ - 0839232-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0839232-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais. 2.Em réplica, pelo prazo de 15 dias. 3.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no TEMA REPETITIVO 1282 - firmou a seguinte tese: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." 4.Fixo como ponto controvertido a responsabilidade da ré LIGHT pelos danos indenizados pela seguradora autora. 5.Determino a produção de prova pericial de engenharia elétrica, eis que essencial ao deslinde da lide, nos termos do ponto controvertido ora fixado, cujo ônus financeiro será rateado pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC/2015.
Nomeio Perito do Juízo o Dr.
MARCELO BERGMAN.
Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. 6.Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015.
Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar.
Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. esm/mcbgs RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
08/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:46
Nomeado perito
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05/08/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/04/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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