TJRJ - 0819568-50.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:05 Publicação 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819568-50.2022.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0819568-50.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00607314 APELANTE: DANIELLE DAISY OLIVEIRA DAS NEVES ADVOGADO: BRUNO CESAR SANTOS OAB/RJ-198710 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA BELLA ADVOGADO: MARCO AURELIO COSTA DRUMMOND OAB/RJ-106941 Relator: DES.
 
 TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
 
 PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO E DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADAS.
 
 ACORDO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE FOI LIVREMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 O fato relevante.
 
 Condomínio autor que busca compelir a ré a efetuar o pagamento de cotas condominiais em atraso.2.
 
 Decisão anterior.
 
 Magistrado de primeiro grau que homologou posterior acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
 
 Por fim, determinou que as custas do processo fossem fixadas nos termos do artigo 90, §§ 2º e 3º, do CPC.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
 
 Interposto recurso de apelação, a ré alega: (i) que deve ser reconhecida a nulidade da citação por ora certa; (ii) que deve ser reconhecida a incompetência do juízo a quo, eis que o processo foi interposto em foro diverso do eleito pelas partes; (iii) que passou por diversos problemas financeiros nos últimos meses, deixando de pagar algumas cotas condominiais; (iv) que tal inadimplemento, todavia, não exclui a conduta abusiva do condomínio autor, que efetuou aumentos injustificados das contas condominiais; (v) que se viu obrigada a assinar o acordo de confissão de dívida, devendo ser declarada a nulidade da referida avença; (vi) que o referido contrato de confissão de dívida é genérico quanto aos débitos que estão sendo negociados, tendo havido, ainda, coação moral, lesão e indução a erro por parte do condomínio autor; (vii) que já efetuou o pagamento de algumas parcelas em atraso, não tendo havido, todavia, o correto cômputo desses pagamentos em seu saldo devedor; (viii) que há excesso de execução no valor de R$ 23.904,68; (ix) que não pode ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, sob pena de evidente "bis in idem"; (x) que o apartamento gerador da dívida condominial é um bem de família, não podendo, portanto, ser penhorado; e (xi) que, caso não sejam acolhidos os pontos mencionados neste recurso, deve ao menos ser permitido o parcelamento do débito em vinte e quatro prestações, sem a incidência de juros de mora.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR4.
 
 Dos requisitos de admissibilidade do presente recurso.
 
 Apelo interposto pela ré que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.5.
 
 Da preliminar de nulidade da citação por ora certa.
 
 Argumento que não merece acolhida, haja vista ser possível constatar da análise dos autos que foram enviados à ré diversos atos de comunicação sobre o presente processo de execução (tanto carta com aviso de recebimento, como mandado a ser cumprido por oficial de justiça), tendo a demandada, todavia, deixado de receber as correspondências e se recusado a atender o oficial.
 
 Logo, houve clara demonstração de que a ré procurou se furtar ao recebimento do ato citatório, estando correta, pois, a citação por ora certa.6.
 
 Da preliminar de incompetência relativa do juízo a quo.
 
 Argumento Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            28/08/2025 18:10 Documento 
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                                            28/08/2025 17:43 Conclusão 
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                                            28/08/2025 12:00 Não-Provimento 
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                                            08/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            07/08/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
 
 SR.
 
 DES.
 
 BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 
 PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 28/08/2025, ÀS 12 HS FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 18/08/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 21/08/2025 A 27/08/2025.
 
 LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 28/08/2025 - 220.
 
 APELAÇÃO 0819568-50.2022.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0819568-50.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00607314 APELANTE: DANIELLE DAISY OLIVEIRA DAS NEVES ADVOGADO: BRUNO CESAR SANTOS OAB/RJ-198710 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA BELLA ADVOGADO: MARCO AURELIO COSTA DRUMMOND OAB/RJ-106941 Relator: DES.
 
 TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO
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                                            05/08/2025 18:03 Inclusão em pauta 
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                                            31/07/2025 10:12 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            25/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            22/07/2025 11:11 Conclusão 
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                                            22/07/2025 11:00 Distribuição 
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                                            21/07/2025 23:35 Remessa 
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                                            21/07/2025 23:34 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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