TJRJ - 0924462-85.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:54
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 22:50
Confirmada
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0924462-85.2023.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0924462-85.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00067870 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: REINALDO ANTUNES SILVA ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE FONSECA CARDOSO OAB/RJ-082918 Relator: MANOEL TAVARES CAVALCANTI TEXTO: Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra.
Ilana Fischberg Spector, mat. 1953.
Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, conhecer o recurso interposto pelo Ente Público, negando-lhe provimento, mantida a sentença integralmente por seus próprios fundamentos.
A preliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada, pois até que seja quitada a dívida está demonstrada a resistência do Estado, que já deveria tê-la quitado.
A prescrição foi afastada ante a persistência do direito de ação enquanto não encerrado o processo administrativo com a quitação integral da dívida.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condenada a parte recorrente em honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
04/08/2025 14:00
Não-Provimento
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 16:24
Inclusão em pauta
-
02/07/2025 14:58
Conclusão
-
18/06/2025 15:02
Confirmada
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 08:51
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 08:27
Mero expediente
-
02/06/2025 06:39
Conclusão
-
02/06/2025 06:36
Distribuição
-
02/06/2025 06:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0816655-98.2022.8.19.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Fernanda Maria Savino Nogueira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2022 11:31
Processo nº 0803028-28.2022.8.19.0046
Maria Joselita Pedra dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2022 11:39
Processo nº 0806939-21.2025.8.19.0021
Luis de Souza Maia
Itau Unibanco S.A
Advogado: Janne Teixeira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 15:05
Processo nº 0913334-97.2025.8.19.0001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Wallace Moreira Nicolao
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 13:19
Processo nº 0800650-28.2024.8.19.0047
Leandro Fonseca Neiva
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Daniel Alvarenga Alves de Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 14:40