TJRJ - 0800052-12.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800052-12.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL DE SENA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação acidentária ajuizada por MICHEL DE SENA em face do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, em que alega o autor que, em 03/12/2021, sofreu acidente de trabalho enquanto desempenhava sua atividade laboral que causou fratura no quinto dedo da mão esquerda.
Segue afirmando que Inicialmente auferiu o auxílio-doença acidentário (NB 91/637.576.419-3), entre 18/12/2021 e 03/03/2022, porém mesmo após a cessação do benefício o autor permaneceu com redução de seu potencial laboral.
Requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, a contar de 04/03/2022, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
A inicial de id. 95730394 veio instruída com os documentos.
Decisão no id. 97050971 designando perito, deferindo gratuidade judiciária em favor do autor e determinando a citação.
Citada,a ré apresentou contestação noid. 131146319, com documentos,arguindo preliminar de descumprimento do art. 129-A da Lei 8.213/91 porinépcia da petição inicial efalta de interesse de agir, no mérito, aduzindo, em síntese,que o autor não faz jus ao benefício pleiteado e pugnando pela improcedência.
Laudo pericial no id. 148516272, manifestaram-se as partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a fase instrutória, passo ao julgamento da causa.
Decerto que para concessão do benefício acidentário é necessária a comprovação de três requisitos: I) a existência de uma lesão; II) que uma vez consolidada tal lesão, dela tenha decorrido incapacidade laborativa, redução de tal capacidade, ou maior esforço para a sua execução e, por último; III) que esta lesão tenha decorrido ou tenha sido agravada pelo exercício do trabalho.
Na hipótese dos autos, o expert nomeado pelo juízo, que elaborou minucioso laudo pericial médico, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi de grande valia para o deslinde da questão, concluindo que o autor não apresenta sequela em sua mão esquerda que ocasione incapacidade laborativa.
Com efeito, constata-se que o autor sofreu na época acidente de trabalho, recebeu regularmente o benefício previdenciário e atualmente não apresenta sequelas que o impeça de exercer atividade laborativa.
Desta forma, não restaram comprovados os requisitos para a concessão do pleiteado auxílio-acidente estabelecidos no art. 104, caput e § 5° do Decreto nº 3.048/99, portanto, o pedido autoral não merece prosperar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC e, por consequência condeno oautor no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 6 de agosto de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
06/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
30/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHEL DE SENA - CPF: *49.***.*43-23 (AUTOR).
-
17/01/2024 18:23
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806939-21.2025.8.19.0021
Luis de Souza Maia
Itau Unibanco S.A
Advogado: Janne Teixeira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 15:05
Processo nº 0913334-97.2025.8.19.0001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Wallace Moreira Nicolao
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 13:19
Processo nº 0800650-28.2024.8.19.0047
Leandro Fonseca Neiva
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Daniel Alvarenga Alves de Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 14:40
Processo nº 0924462-85.2023.8.19.0001
Reinaldo Antunes Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Jose Alexandre Fonseca Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2023 20:59
Processo nº 0805198-05.2025.8.19.0066
Larissa Gil Alcon
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Frederico Campos Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 15:36