TJRJ - 0804831-58.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de DAVI FEIJO PEREIRA em 22/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0804831-58.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: DAVI FEIJO PEREIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO D E C I S Ã O 1) Recebo a emenda à inicial.
Anote-se a retificação do polo passivo. 2) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 3) Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por DAVI FEIJO PEREIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A. e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio do qual pretende o bloqueio imediato de toda e qualquer conta vinculada ao CNPJ nº 59.***.***/0001-88, bem como de valores nela depositados, sob a alegação de que teria sido vítima de golpe ao efetuar pagamento via PIX para conta aberta junto à primeira ré, acreditando tratar-se de conta pertencente ao DETRAN/RJ.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, conquanto os elementos apresentados revelem fortes indícios de fraude, não se verifica perigo de dano iminente em intensidade suficiente para justificar a adoção da medida de natureza excepcional.
A controvérsia tem cunho essencialmente patrimonial, passível de reparação futura por meio da tutela jurisdicional definitiva, sem que haja risco de perecimento do direito que não possa ser revertido em momento oportuno.
Além disso, a providência requerida - bloqueio amplo e imediato de contas e valores - não se mostra adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional pretendida, pois não há garantia de que tais valores correspondam àqueles provenientes da transação impugnada, nem que se encontrem disponíveis.
A medida, ademais, é incompatível com os limites subjetivos da presente demanda,porquanto o titular do CNPJ nº 59.***.***/0001-88 não integra o polo passivo desta ação, que visa, nesta fase, à apuração da responsabilidade das rés pelos fatos narrados.
Determinar constrição direta sobre contas de terceiro estranho à lide implicaria extrapolar a esfera subjetiva de atuação jurisdicional deste feito, sem que tenha havido possibilidade de formação do contraditório.
Diante desse contexto, entendo que a medida pleiteada, além de não atender ao requisito do periculum in mora, não se mostra adequada.
Desta feita, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. 4) Diante do desinteresse da parte autora e em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 5) CITE-SE as partes rés, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
BELFORD ROXO, 14 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
15/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVI FEIJO PEREIRA - CPF: *69.***.*30-47 (AUTOR).
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15/08/2025 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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