TJRJ - 0801094-21.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0801094-21.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERCI CARLOS DA COSTA RÉU: LOJAS RENNER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Vistos.A pretensão reveste-se de utilidade, necessidade e adequação, caracterizando o interesse processual.
A tentativa de solução administrativa não constitui requisito de procedibilidade da causa.
Rejeito a preliminar.
O autoracosta comprovante de benefício previdenciário de R$ 1.706,00em id 45789836 e declaração do IRPF em ids 49260114/2512/2520/2525, comprovando a hipossuficiência.
Rejeito a IJG.
O Banco Santander integra a relação de consumo, mantendo contrato de conta bancária com o autor, ostentando legitimidade para a causa.
Afasto a preliminar.
Processo em ordem.
Ponto controvertido é a responsabilidade pela compra realizada por cartão de débito de R$ 1.098,50 em 21/11/2021, desconhecida pelo autor.
O autor requer o julgamento no estado e os réus deixaram de pugnar por provas, descartada a conciliação pelo autor.
Documental superveniente em cinco dias.
Após, faculto razões finais no prazo comum de quinze dias.
BARRA MANSA, 31 de julho de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:03
Desentranhado o documento
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06/06/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco Santander em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERCI CARLOS DA COSTA - CPF: *03.***.*12-49 (AUTOR).
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21/08/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
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13/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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