TJRJ - 0044964-05.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:37
Definitivo
-
16/09/2025 12:35
Expedição de documento
-
15/09/2025 12:21
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044964-05.2025.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0823394-59.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00483366 AGTE: PRISCILA GOMES DA CRUZ ADVOGADO: AMANDA THALYTA SALDANHA COLUCCI OAB/RJ-214867 AGDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044964-05.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: PRISCILA GOMES DA CRUZ AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra pronunciamento assim proferido: "Cumpra-se, em derradeira oportunidade, no prazo de 5 dias, a determinação do juízo no index 86961538, item 2, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos." Alega a agravante que não houve impugnação específica pela ré da alegação de que houve "negativação" indevida de seu nome, devendo ser presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo prescindível a prova da "negativação".
Aduz a impossibilidade de obtenção do documento determinado pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que o apontamento restritivo foi retirado pela ré após o ajuizamento da demanda, tornando inviável para ela obter o extrato completo junto ao Serasa.
Argumenta que requereu a expedição de ofícios aos órgãos competentes, mas não foi apreciado seu requerimento, contrariando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Pugna pela reforma da decisão para que seja reconhecida a presunção de veracidade do fato alegado não impugnado, a sua impossibilidade de obter o documento exigido, a necessidade de expedição de ofício aos órgãos de crédito, e a nulidade do pronunciamento por não apreciação do seu requerimento.
Foi determinada por este Relator a intimação da agravante para falar sobre o cabimento de seu recurso, considerando o que dispõe o art. 1.001 do CPC.
Não houve manifestação da agravante. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Preliminarmente, impõe-se analisar o cabimento de agravo de instrumento contra o pronunciamento agravado, que determinou o cumprimento de pronunciamento anterior.
Dito isso, como se sabe, o art. 203, § 1º, do CPC estabelece que, "ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
Ademais, o § 2º do mesmo artigo define que "decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º".
Por exclusão, "são despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte" (art. 203, § 3º, do CPC), de modo que despachos são pronunciamentos que não ostentam conteúdo decisório.
No presente caso, o despacho recorrido não decidiu qualquer questão, mas apenas determinou o cumprimento de pronunciamento anterior, que havia determinado que a autora juntasse extrato completo do Serasa, constando o relatório de histórico de apontamentos relativo ao seu CPF.
Tendo em vista que não há conteúdo decisório na determinação de cumprimento de pronunciamento anterior, impõe-se reconhecer sua natureza de despacho e, consequentemente, sua irrecorribilidade (art. 1.001 do CPC), conforme julgados deste e.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE APENAS MANTÉM DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA NO FEITO ORIGINÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
Trata-se de recurso contra provimento jurisdicional que manteve os termos da decisão que decretou a revelia da concessionária ré.
Despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório.
Não cabimento.
Inteligência do art. 1001, do NCPC.
Precedentes.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRJ - AI nº 0036623-34.2018.8.19.0000 - Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 20/07/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO QUE CONSIGNOU QUE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO ORA AGRAVANTE NÃO PRODUZIRIA EFEITOS, DIANTE DA REVELIA DECRETADA ANTERIORMENTE. - O comando recorrido nada mais é do que um despacho sem conteúdo decisório. - Ao contrário do que alega em seu recurso, a decisão agravada tratou apenas de asseverar que a contestação não produziria efeitos, diante da decretação da revelia, e determinar que o réu se manifestasse sobre os documentos apresentados nos autos. - Na verdade, o que pretende o Agravante é atacar a decisão que, propriamente, decretou sua revelia, e que restou irrecorrida. - Registre-se que, ainda que fosse superada a tese acima mencionada, o recurso não poderia, realmente, ser conhecido, pois à luz da sistemática processual implementada pelo CPC/2015, o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar, apenas, as decisões interlocutórias expressamente indicadas na lei.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1001 DO NCPC.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
ARTIGO 932, III, DO NCPC. (TJRJ - AI nº 0002273-54.2017.8.19.0000 - Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 30/01/2017 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, o pronunciamento recorrido é, na verdade, um despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso, conforme o disposto no art. 1.001 do CPC, não tendo natureza de decisão interlocutória. É de se ter, portanto, por inadmissível o agravo de instrumento, porque impugna despacho, sem conteúdo decisório.
Logo, o presente recurso se apresenta manifestamente inadmissível, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE, na forma do que dispõe o art. 932, III, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado Nona Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, nº 37, sala 519, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20010-010 Tel: + 55 21 3133-5178 -
06/08/2025 11:10
Não Conhecimento de recurso
-
05/08/2025 11:12
Conclusão
-
10/07/2025 11:04
Documento
-
10/07/2025 11:03
Documento
-
12/06/2025 00:06
Publicação
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 12:56
Mero expediente
-
09/06/2025 11:08
Conclusão
-
09/06/2025 11:00
Distribuição
-
08/06/2025 18:24
Remessa
-
08/06/2025 18:23
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0819064-13.2023.8.19.0208
Simone de Loureiro Franca
Frederico Marciano de Souza 05893041780
Advogado: Sergio Antonio de Jesus Cataldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2023 14:26
Processo nº 0817804-28.2023.8.19.0004
Jose Mauricio da Silva Gomes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Bruno Silva dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2023 20:16
Processo nº 0816491-31.2025.8.19.0208
Juliana Oscar de Oliveira Fernandes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 13:32
Processo nº 0804251-19.2023.8.19.0066
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Danielle Bento Curty
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2023 11:04
Processo nº 0815959-28.2023.8.19.0208
Jose Valter Mota Souza
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2023 18:19