TJRJ - 0807539-22.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de SILVANA DE VARGAS SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de FLORA HUBNER STROLIGO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FAUSTINO em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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19/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807539-22.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL MOREIRA FRANCO SÍNDICO: IAURA GOMES DA COSTA RÉU: ANSELMO TEODORO NEVES DOS SANTOS Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL MOREIRA FRANCO contra ANSELMO TEODORO NEVES DOS SANTOS, proprietário da loja 105 do condomínio.
Aduz que o réu deixou de pagar as quotas condominiais referentes ao período de agosto/2018 a maio/2023, totalizando uma dívida de R$ 12.050,32.
Desse modo, requer a autora a procedência da pretensão ora deduzida, com a consequente condenação da Ré no pagamento do saldo devido, conforme planilha que acompanha a inicial.
Com a inicial, vieram os documentos de Id. 76327740 a 76329926.
Citação positiva, Id. 111925632.
O réu apresentou sua contestação em Id. 112799676, acompanhada dos documentos de Id. 112799684 a 112799681.
Aduz, em síntese, que o requerido sempre honrou seus compromissos e questiona a legitimidade dos valores cobrados, destacando cobrança em duplicidade de valores referentes a honorários advocatícios e custas processuais.
Assim, requer a extinção do feito, na forma do art. 485, I, do CPC, ou, ultrapassada a preliminar, a parcial procedência da ação, afastando-se do cálculo do valor devido as verbas questionadas.
Realizada Audiência de Conciliação, conforme assentada de Id. 112956086, foi estabelecido que o acordo será feito, porém em momento posterior, haja vista necessidade de autorização pela representante da Ré.
Trocados os devidos contatos para efetivação futura da composição a ser peticionada nos autos.
Decorridos 05 (cinco) meses da data da realização da audiência sem que tenha havido acordo, foi determinado o prosseguimento do feito, conforme Id. 147019995.
Replica, Id. 149218310.
Em Id. 181125692 e 183923056, as partes informaram não ter provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista o desinteresse das partes pela produção de provas, e estando os autos maduros para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento do feito.
As partes são legítimas e bem representadas, não havendo preliminares a serem apreciadas.
Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais, na qual o condomínio autor aduz ser o réu devedor.
A obrigação de pagamento das despesas condominiais decorre da lei e encontra respaldo no art. 1.315, caput, do CC/02, segundo o qual “o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”.
Assim sendo, dispensa interpelação judicial ou extrajudicial.
Trata-se de obrigação propter rem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe aos autos planilha atualizada do débito (Id. 76328674) e atas condominiais (Id. 76329914 a 76329926).
Embora, a exceção da ata de Id. 76329921, as demais não especifiquem o valor das cotas condominiais – o que não é impeditivo para o prosseguimento da ação, tampouco tenha vindo aos autos cópias dos boletos de cobrança, restou incontroversa a inadimplência, uma vez que o próprio réu admite a inadimplência.
Isso porque a ata da assembleia ou a convenção de condomínio seriam documentos indispensáveis à propositura de ação executiva, já que as despesas condominiais previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, constituem título executivo extrajudicial (art. 784, X, do CPC).
Inexistindo tais documentos, a hipótese é mesmo de ação de cobrança, o qual admite a utilização de quaisquer meios de prova existentes e não vedados em lei.
Em sua contestação, o réu limitou-se a alegar que, no cálculo do autor, foram incluídos indevidamente honorários advocatícios e custas processuais.
No entanto, não apresentou planilha com o valor que entendia devido, tampouco especificou o valor do excesso, ônus que lhe cabia, por força do disposto no art. 373, II, do CPC.
Por tudo isso, resta incontroverso o não pagamento e a responsabilidade do proprietário sobre o débito.
Deve ser decotado dos valores cobrados apenas a quantia correspondente à cota condominial de dez/19, vencida em jan/20, uma vez que o requerido logrou comprovar seu pagamento, conforme Id. 112799681, perfazendo a dívida o valor de R$ 11.057,92.
Não que se falar em atraso no pagamento, uma vez que o vencimento se deu em dia não útil.
Tendo em vista a ausência de comprovação de estipulação de índice de correção monetária, deve ser adotado o disposto no art. 389, parágrafo único, do CC.
Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais especificadas na planilha de Id. 76328674, com exceção da cota condominial de dez/19 (vencida em jan/19), totalizando R$ 11.057,92, corrigido monetariamente na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da última atualização do débito.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
NITERÓI, 4 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
08/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de SILVANA DE VARGAS SILVA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de SILVANA DE VARGAS SILVA em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FAUSTINO em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:53
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ANSELMO TEODORO NEVES DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ANSELMO TEODORO NEVES DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:20
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2024 13:00 1ª Vara Cível da Regional Oceânica.
-
02/05/2024 13:20
Juntada de Ata da Audiência
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30/04/2024 12:01
Juntada de Petição de ata da audiência
-
15/04/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 16:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de SILVANA DE VARGAS SILVA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de SILVANA DE VARGAS SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de FLORA HUBNER STROLIGO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 21:47
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:34
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 13:00 1ª Vara Cível da Regional Oceânica.
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29/02/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/10/2023 12:28
Decorrido prazo de FLORA HUBNER STROLIGO em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/09/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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