TJRJ - 0818486-79.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ADEMIR PINHEIRO BUCARD em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 19:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2025 11:45 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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28/08/2025 19:26
Juntada de Ata da Audiência
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28/08/2025 01:26
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0818486-79.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMIR PINHEIRO BUCARD RÉU: LUCIANO HERNANDES DO NASCIMENTO Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Int. 2 - Ao cartório para que proceda a verificação acerca do cadastramento realizado pelas partes neste feito, devendo proceder, se for o caso, a retificação da classe/assunto, prioridadeslegais, valor da causa, informação de tutela/liminar, bem como o correto cadastramento das partes nos polos ativo e passivo e a habilitação de seus respectivos patronos e/ou Defensoria Pública, certificando-se. 3- Cientes as partes que o presente feito tramita como Processo Eletrônico junto ao sistema PJE, esclareço as partes que esta serventia não está inserida no “núcleo 4.0- Juízo 100% Digital”, incumbindo as partes, o correto cadastramento, atualização e verificação dos dados, documentos, petições e/ou recursos, bem como as habilitações, através de inclusões e/ou exclusões, para a devida atualização do cadastramento de seu(s) patrono(s) e/ou Defensoria Pública junto ao sistema PJE, nos termos da lei 11.419/2006, sob pena das cominações legais. 4- Aguarde-se a audiência já designada.> RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
08/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/08/2025 11:45 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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08/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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