TJRJ - 0900684-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0900684-18.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESSIAS JOSE FEITOZA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor narra que ao receber sua aposentadoria, constatou a existência de descontosreferentes a uma reserva de margem no valor de R$ 75,90 edeum cartão de crédito,também no valor R$ 75,90.Afirma que o réulhe informou que o cartão constava como entregue,e queinclusiveforautilizado,por isso,o desconto mensal, e quelhe foi informadoque odescontoRMC seria uma reserva para garantir o pagamento do cartão.Diante disto, diz o autor que efetuou abertura de protocolo nº202555153656898 requerendo a devoluçãodos valores descontadose o cancelamento do cartão,fato que até o momento não ocorreu.
Requer deferimento da Tutela Antecipada para que seja concedidaliminar, oficiando ao INSS para que suspenda os descontos no benefício n º :180.176.026-5, bem como, a abstenção de inserção deseu nome no serviço de proteção ao crédito.
Em sede de tutela final, requer que o réu demonstre a efetiva entrega do dinheiro do suposto empréstimo, seja declarada nulidade contratual do empréstimo, o cancelamento do RMC com a devolução em dobro dos descontos indevidos ea condenaçãoda réaopagamento deR$ 30.000,00a título de danos morais.
Para deferimento da tutela antecipatória requerida se faz necessária a presença dos requisitos que a autorizam, dentre eles elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pela narrativa que consta da inicial verifica-se que houve a possível contratação de um empréstimo via cartão de crédito consignado, negócio jurídico que por si só não é nulo.
Verifico que a parte autora não instruiu a inicial com cópia do contrato e tampouco juntou algo autos solicitação administrativa prévia.
E neste tipo de contrato geralmente há cláusula expressa no sentido da necessidade de complementar o valor pago pelo desconto em folha, através de fatura complementar.
Por ora, não restou comprovado nos autos qualquer situação de que parte a demandante tenha sido induzida a erro.
Além disso, basta que ela pague regularmente o restante da fatura para que a dívida não se estenda por anos.
A priori, parte autora é responsável pelo número de parcelas e faturas, se não age para a sua quitação completa.
Se somente ocorre o pagamento mínimo - debitado em folha -, evidente que a dívida se prolongará por muito tempo, enquanto não adimple débitos regularmente contratados.
Não pode o consumidor, sem incorrer no princípio do venire contra factum proprium, pretender a modificação de negócio cujo conteúdo conhecia anteriormente; e não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos.
Por fim, destaco que a parte autora sequer indica quando os descontos se iniciaram, de modo que reputo ser necessária a dilação probatória e abertura do contraditório, para a análise da probabilidade do direito que, por ora, não se evidencia, pois o réu poderá vir a provar a relação jurídica negada.
A antecipação pede a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva.
Onde estaainda não é possível, não será possível a antecipação.
Diante do exposto, pelo fato da inicial não vir instruída com o contrato, por ora não vislumbro a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do CPC, e por isso INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 3.
Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
30/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 12:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/07/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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