TJRJ - 0903417-54.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA ROCHA DUNNA CORREA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 08:46
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0903417-54.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
Z.
M.
MÃE: MARCELLA DE OLIVEIRA ZURLI RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, com o objetivo de compelir a parte ré a custear o tratamento detranstorno do espectro autista.
Os documentos que acompanham a inicial comprovam a existência da relação jurídica entre as partes (ID 209696122) e a necessidade do tratamento por acompanhamento multidisciplinar prescrito pelo médico do autor (ID 209696123).
Segundo a prescrição médica ID 209696123, são necessários os seguintes procedimentos terapêuticos: psicologia pelo método ABA, acompanhamento com assistente terapêutico, fonoaudiologia e psicomotricidade.
Diante desse quadro, passamos a analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada.
O perigo de dano é evidente, em razão da natureza do contrato e da essencialidade do tratamento para a saúde do autor.
Quanto à probabilidade do direito, em relação aos tratamentos prescritos pelo médico do autor, à primeira vista, não há razão para excluí-los, posto que são tratamentos tradicionais, consensualmente admitidos pela comunidade médica e cobertos pelo rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Isto posto, defiro parcialmente a tutelade urgênciapara determinar à parte ré que autorize e custeie os tratamentos multidisciplinares prescritos pela médica do autor no documento ID 209696123.
A tutela de urgência deve ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que fica limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte ré, com urgência, por OJA de plantão.
Intime-se o Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
Intime-se o autor, na pessoa do seu advogado.
Sem prejuízo, ao autor para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
01/09/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA ROCHA DUNNA CORREA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCELLA DE OLIVEIRA ZURLI em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0903417-54.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
Z.
M.
MÃE: MARCELLA DE OLIVEIRA ZURLI RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Cite(m)-se o(s) réu(s) para integrar a relação processual e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação.
Intime-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
18/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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