TJRJ - 0817070-04.2025.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:19
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 18:29
Documento
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01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0817070-04.2025.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0817070-04.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00105274 RECTE: UELINGTON JOSE DE SOUZA SA ADVOGADO: BRUNO DA SILVA DE SOUSA OAB/RJ-208974 RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: KEYLA BLANK DE CNOP TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte os pedidos tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada deferida e condenando o réu ao pagamento de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
Eis as razões de decidir: O autor aduz corte indevido em 22/03/2025, pois comprovou o adimplemento no index 181502431.
O réu nega o corte, refuta os protocolos e não impugna o alegado adimplemento.
Sentença que inova e fundamenta a improcedência na inadimplência.
Tem razão o autor quando afirma que. na época do corte (considerado verdadeiro em razão da tela anexada no corpo da contestação), não havia inadimplência (index 181502431), Portanto, apenas por este fato merece reforma confirmando-se a tutela antecipada deferida e concedendo-se danos morais que fixo em R$4500.00, diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade do autor, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o injusto enriquecimento.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Juros de 1% ao mês a partir da citação e correção a partir da presente data, na forma da Lei 14. 905/2024.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95.
Valendo essa súmula como acórdão, na forma do art. 46, Lei 9.099/95. -
26/08/2025 10:00
Provimento em Parte
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 26/08/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 364.
RECURSO INOMINADO 0817070-04.2025.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0817070-04.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00105274 RECTE: UELINGTON JOSE DE SOUZA SA ADVOGADO: BRUNO DA SILVA DE SOUSA OAB/RJ-208974 RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: KEYLA BLANK DE CNOP -
13/08/2025 18:12
Inclusão em pauta
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11/08/2025 10:46
Conclusão
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11/08/2025 10:43
Distribuição
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11/08/2025 10:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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