TJRJ - 0920667-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de HERICA MICHELE TAVARES em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0920667-03.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUTEMIO FERREIRA DE CARVALHO RÉU: BANCO BMG S/A Relata a parte autora que "recebe aposentadoria por idade (Número do benefício: 187.012.106-3) e tomou conhecimento de que havia parcelas de empréstimos consignados CARTÃO RMC não contratados lhe sendo descontados.
Desconfiado de excessivos descontos em seu benefício e tratando-se de pessoa simples e sem instrução, diligenciou junto ao INSS e desvendou um contrato de cartão de crédito Nº 16837859, Data de Inclusão 14/09/2020, Situação Ativo, Limite R$ 1.567,00 (mil e quinhentos e sessenta e sete reais), Valor da parcela R$ 75,00, REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO QUE NUNCA CONTRATOU, NUNCA RECEBEU E NUNCA UTILIZOU".
Aduz que "Desconhece, inclusive, qualquer relação jurídica com a ré, jamais tendo feito contratações com ela.
A parte autora já enfrentou horas de ligações telefônicas além de diversas idas ao INSS para conseguir descobrir de onde vinham os descontos em seu benefício, sem conseguir, no entanto, obter informações sobre a contratação (cópia dos contratos).
Pelo que se afere de seu extrato de benefício, já lhe foram descontadas 58 prestações, perfazendo a quantia de R$ 4.350,00, que deve ser restituída em dobro – R$ 8.700,00"." Ao final requer: a) A concessão da tutela de urgência para que sejam liminarmente cessados os descontos do CARTÃO RMC realizados do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação de multa para o caso de descumprimento da obrigação para a empresa ré; b) Seja determinada a inversão do ônus da prova e exibição pela ré, já na citação, dos contratos assinados pela parte autora, para inclusive e o que se supõe somente por amor ao debate, sendo indeferida a liminar, postergar a sua reapreciação a esse momento posterior em que sejam os documentos fornecidos, ressaltando-se que se trata de providência urgente; NO MÉRITO, seja julgada procedente a presente ação para: a) Seja declarada e inexistência da relação jurídica entre as partes e/ou a extinção da mesma, em razão da não contratação do mencionado cartão de crédito. b) Seja determinada a restituição em dobro do valor descontado do benefício previdenciário da parte autora, R$ 8.700,00 até o dia de hoje, que deve ser corrigido pelo IGP-M e acrescidos de juros legais; c) Seja a ré advertida a não mais lançar contratações não solicitadas, bem como a não importunar a parte autora com ligações, sob pena de multa diária por descumprimento, a ser arbitrada pelo juízo em valor não inferior a um salário-mínimo por evento; d) Seja fixada indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00. É o relatório.
DECIDO.
Alega a parte autora que não celebrou nenhum contrato com a parte ré, a qual, contudo, vem efetuado descontos em sua conta .
Presentes os requisitos legais, ante a documentação que instrui a exordial, a natureza da relação consumerista por equiparação e inclusive a hipossuficiência econômica e técnica do autor, até porque não há como se exigir prova de fato negativo (ad impossibilia nemo tenetur) , inverto o ônus da prova a seu favor, nos temos do artigo. 6º, VIII c/c 17, do CODECON.
A parte ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a parte ré objetivamente, em sua resposta as provas que pretende produzir , especialmente grafotécnica, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar, comprovando ainda, se for o caso, a relação contratual objeto da lide .
Ante os fundamentos já esposados, que demonstram nesta cognitio sumária, a verossimilhança das alegações do autor, bem como a existência do periculum in mora, defiro ainda tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar descontos na conta do autor sob pena de multa de R$1.000,00 ( mil reais) por cada desconto Defiro JG.
Cite-se e intime-se pelo Portal, observando-se, se for o caso o CNPJ cadastrado junto ao Tribunal.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora, em 5 dias: a) se os INUMEROS contratos de empréstimo que constam no seu Históricos de Créditos são legítimos ou se também são impugnados em outras demandas, indicando os respectivos números b) quanto a constituição de advogado com escritório em Itapuranga/GO, inclusive através de procuração assinada eletronicamente, eis que relata em sua exordial ser "pessoa simples e sem instrução". lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
08/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUTEMIO FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *83.***.*87-00 (AUTOR).
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08/08/2025 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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