TJRJ - 0053348-56.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 10:55 Remessa 
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                                            23/07/2025 16:00 Confirmada 
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                                            22/07/2025 11:53 Confirmada 
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                                            22/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0053348-56.2022.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 2 VARA DA INF DA JUV E DO IDOSO Ação: 0053348-56.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00061331 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: THAUÃ ARAUJO DE OLIVEIRA REP/P/S/MAE MARCIA ARAUJO DE OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
 
 PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 Decisão colegiada que deu parcial provimento à apelação interposta pelo réu, ora embargante, para afastar sua condenação ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) da taxa judiciária.
 
 Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e indenizatório, visando acompanhamento de mediador(es) - com nível superior - pertinente(s) às suas necessidades.
 
 Sentença de parcial procedência.
 
 Alegadas omissões inexistentes.
 
 Adolescente, diagnosticado com Síndrome de Down, que necessita de acompanhamento educacional especializado, para que assegurado seu processo de aprendizagem e viabilizados os cuidados de que necessita em ambiente escolar.
 
 Pretensão autoral que deve ser apreciada face ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, como, também, do dever constitucional dos entes públicos ao desenvolvimento de programas de prevenção e atendimento especializado para pessoas portadoras de deficiência.
 
 Evidenciada, portanto, a pertinência de o autor ser apoiado por mediadores com nível superior, os quais, de certo, não podem ser substituídos por profissionais ainda em formação.
 
 Precedentes.
 
 Acórdão embargado que não incidiu na hipótese prevista no artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
 
 RELATOR.
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                                            17/07/2025 17:15 Documento 
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                                            17/07/2025 16:27 Conclusão 
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                                            17/07/2025 13:00 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            26/06/2025 13:30 Confirmada 
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                                            26/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            24/06/2025 16:51 Inclusão em pauta 
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                                            12/06/2025 18:26 Pedido de inclusão 
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                                            11/06/2025 12:38 Conclusão 
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                                            14/05/2025 16:21 Confirmada 
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                                            14/05/2025 15:06 Mero expediente 
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                                            14/05/2025 12:44 Conclusão 
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                                            13/05/2025 19:29 Documento 
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                                            25/04/2025 15:25 Confirmada 
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                                            25/04/2025 11:17 Confirmada 
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                                            25/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            15/04/2025 18:18 Documento 
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                                            15/04/2025 16:38 Conclusão 
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                                            15/04/2025 13:01 Provimento em Parte 
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                                            07/04/2025 12:49 Confirmada 
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                                            07/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            03/04/2025 16:30 Inclusão em pauta 
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                                            20/02/2025 17:26 Pedido de inclusão 
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                                            14/02/2025 12:40 Conclusão 
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                                            06/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            05/02/2025 00:14 Confirmada 
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                                            04/02/2025 15:35 Mero expediente 
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                                            03/02/2025 11:04 Conclusão 
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                                            03/02/2025 11:00 Distribuição 
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                                            02/02/2025 14:04 Remessa 
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                                            02/02/2025 13:56 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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