TJRJ - 0814956-77.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:37
Confirmada
-
26/08/2025 18:24
Mero expediente
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26/08/2025 15:23
Conclusão
-
19/08/2025 14:55
Documento
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22/07/2025 11:53
Confirmada
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814956-77.2023.8.19.0001 Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0814956-77.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00134354 APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ELISANGELA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FLAVIO FERNANDES TAVARES OAB/RJ-186159 ADVOGADO: ALESSANDRO DA CONCEIÇÃO FONSECA OAB/RJ-201621 Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Ementa: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Obrigação de fazer cumulada com cobrança.
Cessação do desconto da pensão previdenciária no montante da pensão especial recebida em razão da morte de Policial Militar no exercício da atividade profissional ou em razão dela.
Sentença de procedência.
Recurso da parte ré.
Provimento.
A pensão especial a que faz jus a autora encontra previsão no art. 2º, da Lei 2.153/72.
Embora as pensões previdenciária e especial possuam naturezas distintas, uma indenizatória e outra contributiva, a legislação instituidora da pensão especial, a despeito de permitir a cumulação, previu expressamente, em seu art. 4º, o abatimento dos valores percebidos a título de outras pensões pagas, à época, da pensão especial.
Outrossim, o adicional de 100% sobre a pensão por morte de policial militar decorrente de acidente em serviço instituído pelo art.26-A, da Lei nº 5260/2008, incluído pela Lei nº 7628/2017 e revogado pelo §2º, do art. 26, da Lei nº 9537/2021, foi considerado inconstitucional na arguição nº 0170041-31.2019.8.19.0001.
Inaplicabilidade da Lei n.º 330/1980 e do Decreto Estadual n.º 3.044/1980, eis que ambos regulam matéria referente à Polícia Civil.
Decisão monocrática reformada para julgar improcedentes os pleitos iniciais.
RECURSO PROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
17/07/2025 16:40
Documento
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17/07/2025 16:27
Conclusão
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17/07/2025 13:00
Provimento
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26/06/2025 13:30
Confirmada
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26/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 16:51
Inclusão em pauta
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02/06/2025 15:32
Mero expediente
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15/04/2025 12:09
Conclusão
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01/04/2025 11:26
Confirmada
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01/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 17:09
Mero expediente
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28/03/2025 14:53
Conclusão
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27/03/2025 13:36
Documento
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18/03/2025 11:28
Confirmada
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18/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 12:17
Não-Provimento
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27/02/2025 11:04
Conclusão
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27/02/2025 11:00
Distribuição
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27/02/2025 07:50
Remessa
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27/02/2025 07:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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