TJRJ - 0920412-45.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 10:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
15/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0920412-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: ARYANNE MONTEIRO MIRANDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
14/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0920412-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: ARYANNE MONTEIRO MIRANDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, considerando a comprovação de que sua representante legal possui rendimentos mensais aproximados a 1 salário mínimo, consoante extrato bancário em Id. 215411418, o que evidencia impossibilidade de pagamento das despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento. 2.
Passo à análise do pedido de concessão da tutela de urgência.
Pretende a parte autora, portadora de TEA, a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte ré autorize a cobertura de seu tratamento na Clínica Interagindo Espaço do Desenvolvimento, incluindo todas as terapias prescritas por seu médico assistente, considerando que a ré não possui prestadores de serviço habilitados ao método DIR/Floortime.
Narra, em síntese, que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA e lhe foi prescrito, conforme relatório médico, em Id. 215411429, o tratamento com sessões de Psicologia, Psicoterapia Infantil, Fonoaudiólogo, Terapia Ocupacional, Terapia para Habilidades de Interação Social, Psicomotricidade Aquática, Nutricionista e Terapeuta Alimentar, Psicopedagogia, todos com o método DIR/Floortime, bem como acompanhamento de Neuropediatria e Hematologia Pediátrico.
Aduz que já realiza os tratamentos terapêuticos na Clínica Interagindo Espaço de Desenvolvimento, entretanto, em 27.3.2025, o tratamento foi interrompido e o plano de saúde não dispõe de profissionais habilitados e capacitados em sua rede credenciada ou perto de sua residência.
Pois bem, decido.
A tutela de urgência será concedida, conforme o artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível,
por outro lado, concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se pela narração, bem como pelos documentos adunados à petição inicial, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
A parte autora sustenta que o tratamento foi interrompido em 27 de março de 2025, sob o argumento de que o plano não possui profissionais capacitados a prestar o atendimento sob o método DIR/FLOORTIME.
Em análise aos autos, contudo, verifico que a parte autora não apresentou o rol das clínicas da rede credenciada que tem acesso pelo plano de saúde, bem como o respectivo indeferimento da autorização do plano de saúde, apenas de determinadas clínicas particulares, o que torna necessária a observância do contraditório e dilação probatória, a fim de esgotar-se a via cognitiva, o que não se infere com o exame unicamente da inicial.
Neste sentido, em demandas de tal natureza, afigura-se imprescindível que seja oportunizado à ré prestar esclarecimentos e eventualmente indicar clínica credenciada apta a prestar os atendimentos indicados à autora.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos para concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 3.
Considerando a criação do 6º Núcleo de Justiça 4.0 (SAÚDE PRIVADA)neste Tribunal de Justiça, remetam-se os autos para tramitação no referido núcleo, em conformidade com o Ato Normativo nº 18/2025,ressaltando a impossibilidade de oposição das partes à remessa dos autos do processo ao Núcleo de Justiça 4.0(artigo 5º, § 1º, da RESOLUÇÃO OE nº 06/2024).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
11/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
08/08/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801956-60.2022.8.19.0028
Carlos Henrique Schinkoeth
Cecilia Krempser
Advogado: Fernanda Silva dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2022 15:10
Processo nº 0284671-95.2022.8.19.0001
Alvaro Martins
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Welbert de Souza Duarte
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 15:15
Processo nº 0801740-69.2025.8.19.0004
Rita de Cassia Andrade Ferreira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 15:21
Processo nº 0119174-34.2019.8.19.0001
Amarilton de Araujo dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2025 11:15
Processo nº 0801376-93.2025.8.19.0070
Myllena da Silva Pereira
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Advogado: Magna Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 12:05