TJRJ - 0033521-63.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:39
Conclusão
-
29/08/2025 11:36
Juntada de documento
-
27/08/2025 15:18
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação à execução apresentada por LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., sob o argumento de excesso de execução, alegando já ter efetuado o pagamento do montante devido e que o valor cobrado acarretaria enriquecimento sem causa.
A impugnante informa ter garantido o juízo, pleiteando efeito suspensivo, e apresenta planilha com valor que entende correto.
Contudo, não assiste razão à executada.
O título executivo judicial condenou a parte ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros e correção monetária, além de indenização por danos morais e honorários advocatícios.
A planilha apresentada pela exequente observa os parâmetros fixados na sentença e reflete adequadamente os critérios legais de atualização.
A discordância da executada não afasta a certeza, liquidez e exigibilidade do título, tampouco indica erro nos critérios aplicados.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, com base no art. 525, § 5º, do CPC.
Condeno a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Defiro a expedição de mandado de pagamento em favor da parte exequente, conforme valor atualizado e dados bancários nos autos, observado o disposto no art. 82, § 3º, do CPC, alterado art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109, de 2025.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
30/07/2025 12:17
Juntada de petição
-
23/07/2025 16:45
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
23/07/2025 16:45
Conclusão
-
23/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 19:20
Conclusão
-
08/07/2025 19:20
Outras Decisões
-
26/06/2025 12:23
Juntada de petição
-
26/06/2025 12:23
Juntada de petição
-
11/06/2025 15:28
Conclusão
-
11/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 14:45
Evolução de Classe Processual
-
09/01/2025 14:45
Petição
-
10/09/2024 08:24
Juntada de petição
-
25/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:24
Conclusão
-
03/07/2024 09:22
Juntada de petição
-
28/02/2024 10:39
Juntada de petição
-
25/01/2024 08:01
Juntada de petição
-
25/01/2024 08:01
Juntada de petição
-
25/01/2024 08:01
Juntada de petição
-
25/01/2024 08:01
Juntada de petição
-
25/01/2024 08:01
Juntada de petição
-
25/01/2024 08:01
Juntada de petição
-
25/01/2024 08:01
Juntada de petição
-
25/07/2023 16:23
Remessa
-
25/07/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:59
Juntada de petição
-
13/07/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 10:10
Juntada de petição
-
19/05/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2023 16:15
Conclusão
-
15/12/2022 11:33
Juntada de petição
-
07/11/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 07:07
Juntada de petição
-
03/08/2022 02:11
Juntada de petição
-
29/07/2022 10:20
Juntada de petição
-
26/07/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 14:55
Conclusão
-
15/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 11:31
Juntada de petição
-
18/04/2022 15:18
Juntada de petição
-
18/04/2022 14:51
Juntada de petição
-
08/04/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2022 17:00
Conclusão
-
24/03/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 18:20
Juntada de petição
-
08/02/2022 09:52
Juntada de petição
-
02/02/2022 07:41
Juntada de petição
-
27/01/2022 11:18
Juntada de petição
-
25/01/2022 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 22:19
Conclusão
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12/11/2021 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 14:03
Assistência Judiciária Gratuita
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09/11/2021 14:03
Conclusão
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09/11/2021 14:01
Retificação de Classe Processual
-
09/11/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 11:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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