TJRJ - 0807505-12.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:50
Juntada de petição
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26/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0807505-12.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON PINHEIRO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1)A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando compelir o réu a se abster de efetuar descontos em seu benefício previdenciário.
A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo .
Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim sendo, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela requerida para determinar que a ré se abstenha de efetuar os referidos descontos no benefício previdenciário da parte autora, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for indevidamente descontado.
Cite-se e intime-se para cumprimento da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação apresentada, no prazo de10 dias, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, voltem conclusos, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 21 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
21/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 23:56
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 23:54
Juntada de petição
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20/08/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 15:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0807505-12.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON PINHEIRO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA A comprovação do endereço de residência da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Assim, deverá o autor comprovar o seu domicílio, no prazo de 05 dias, mediante a juntada de comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Como comprovante, a parte deverá juntar preferencialmente contas de gás, de luz ou de telefone fixo recentes (últimos seis meses).
Caso não seja possível, deverá justificar-se, apresentando cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Se o comprovante estiver em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas do parentesco.
BARRA MANSA, 30 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
30/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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