TJRJ - 0808262-67.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 21:28
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0808262-67.2025.8.19.0213 - Distribuído em18/07/2025 15:30:00 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Protesto Indevido de Título] AUTOR: LUIZ HENRIQUE MARTINS PIMENTEL DOS SANTOS RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regularesos seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
No entanto a parte autora não comprovou residência na Comarca.
Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: a juntar, no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, comprovante de residência atualizado (não superior a 90 dias) em nome próprio, referente a serviço público prestado no município de Mesquita e expedido pela Empresa de Correios e Telégrafos.
Fica desde já advertido que boletos bancários e declaração de residência não são suficientes para a justificação da competência territorial.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
MESQUITA, 7 de agosto de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
07/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/07/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813320-66.2025.8.19.0208
Gym Machine Assistencia Tecnica e Comerc...
Sinergiarh Solucoes em Recursos Humanos ...
Advogado: Janaina de Sousa Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 15:57
Processo nº 0818222-62.2025.8.19.0208
Emely dos Santos SA Oliveira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Aline Paulino Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 11:18
Processo nº 0918699-35.2025.8.19.0001
Elias Henrique de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 10:35
Processo nº 0000074-69.2021.8.19.0016
Valquiria Aparecida Moraes
Municipio de Carmo
Advogado: Marcos Vinicius Teixeira da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2021 00:00
Processo nº 0813188-18.2023.8.19.0066
Sinvalina Maria Ramiro Durval
Municipio de Volta Redonda
Advogado: David Loureiro Selvatti Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2023 17:49