TJRJ - 0801750-75.2023.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0801750-75.2023.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DALILA CORREA CAMPAGNAC RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
O E.
TJERJ não tem reconhecido a prescrição suscitada pela PGE.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. - Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso. - A jurisprudência do Eg.
Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categoria (independente de lista de filiados). - A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução. - De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90". - Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença. - Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Precedentes desta C.
Câmara Cível e do C.
STJ. - Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), concluo que, atualmente, se encontra ela interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva. - Pretensão que não foi alcançada pela prescrição, de acordo com o entendimento do C.
STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0185539-65.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 27/09/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Sobre a tese da iliquidez, veja-se, ainda: Apelação cível.
Direito Administrativo e Processual Civil.
Servidora aposentada.
Execução de título judicial.
Benefício remuneratório reconhecido em Sentença de ação coletiva - diferenças não pagas voluntariamente.
Gratificação ¿Programa Nova Escola¿, concedida a servidores da Educação do Estado do Rio de Janeiro.
Sentença de indeferimento da petição inicial.
Cassação.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0017256-92.2016.8.19.0000.
Competência.
Ressalva do Princípio da PerpetuatioJurisdictionisquanto aos feitos já distribuídos.
Legitimidade.
Aptidão individual para exigir o cumprimento do julgado em ação coletiva.
Inexistência de restrição à execução proposta pelo Sindicato autor da ação coletiva de conhecimento.
Iliquidez do título para ajuizamento da execução.
Desnecessidade de observar o procedimento indicado na ação de conhecimento (liquidação por arbitramento), bastando a apresentação de memória de cálculos pelo suposto credor.
Jurisprudência e precedentes: 0017256-92.2016.8.19.0000 - 2ª Ementa - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 04/10/2018 - SEÇÃO CÍVEL - IINCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS e 0217722-70.2014.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 01/08/2019 - QUINTA CÂMARA CÍVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. (0425075-46.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 26/11/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Também não tem reconhecido a tese de litispendência.
Para tanto basta informar ao Juízo da demanda coletiva que o beneficiário não colherá os frutos daquela demanda.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
PROGRAMA NOVA ESCOLA. 1.
Intento recursal manejado em face de decisão interlocutória que rejeitou as teses suscitadas pelo ente estatal sobre a incidência da prescrição sobre a pretensão executiva e a necessidade de suspensão processual a fim de se evitar eventual caracterização de bis in idem. 2.
Parte autora regularmente habilitada nos autos da demanda coletiva em referência, não havendo que se cogitar, portanto, a presença de fato extintivo do direito perseguido.
Precedentes desta C.
Câmara Cível. 3.
Descabimento da alegação de litispendência, eis que a legitimação extraordinária do ente sindical não tem o condão de obstar o exercício do direito de ação pela via executiva individual.
Precedente do e.
STJ acerca da matéria. 4.
Inexistência de risco de pagamento em duplicidade, sobretudo porque expressamente determinada a expedição de ofício ao Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública com o desiderato de impedir a configuração da hipótese aventada. 5.
Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários fixados em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 85, §§1º e 11, do CPC. (0084314-73.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 04/05/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Sobre o valor devido, vê-se que a planilha da PGE não registra juros, que, como vem sendo decidido, devem ser contados da citação na demanda coletiva, ocorrida em 07/02/2007.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
SENTENÇA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO ESTADO, FIXOU O VALOR DEVIDO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO DO RÉU. - Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso. - A jurisprudência do Eg.
Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categoria (independente de lista de filiados). - A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução. - De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90". - Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença. - Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Precedentes desta C.
Câmara Cível e do C.
STJ. - Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), concluo que, atualmente, se encontra ela interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva. - Pretensão que não foi alcançada pela prescrição, de acordo com o entendimento do C.
STF. - No que tange ao termo inicial dos juros de mora, considero que a execução individual deve seguir os mesmos critérios fixados na ação coletiva, em cuja sentença, já transitada em julgado, os juros foram fixados a partir da citação naquela demanda.
Conforme já decidido por esta C.
Câmara Cível, "se na ação coletiva a exequente faz jus à incidência dos juros de mora desde 07/02/2007, seria um contrassenso alterar esse termo inicial apenas porque a credora decidiu executar o seu crédito mediante execução individual".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0000290-18.2021.8.19.0020 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 13/09/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Ademais, com relação ao critério de avaliação a ser utilizado na execução, o E.
TJERJ também já se manifestou no sentido de que deve ser considerado o do ano de 2001: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃONOVAESCOLA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
RECURSO DO ESTADO ALEGANDO A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA, BASTANDO CÁLCULO ARITMÉTICO DO DÉBITO, ALÉM DE REQUERER A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ ULTIMADA A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, VISTO QUE A PERÍCIA CONTÁBIL SE MOSTRA DESPICIENDA, CONSIDERANDO QUE OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DOS CÁLCULOS JÁ FORAM DEFINIDOS POR ESTA CORTE, NA REFERIDA AÇÃO COLETIVA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE CONTAR DA CITAÇÃO DO RÉU NA AÇÃO COLETIVA, SENDO CONSIDERADO, AINDA, O CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 PARA A ELABORAÇÃO DAPLANILHADE DÉBITO. - Ausência de justificativa legal para a suspensão desta execução individual até ultimada a liquidação da ação coletiva, visto que os critérios para a realização dos cálculos dos débitos destas execuções referentes ao "ProgramaNovaEscola" já foram definidos por esta Corte, quando do julgamento de agravos de instrumento interpostos no âmbito da ação coletiva. - No que tange ao termo inicial dos juros de mora, sabe-se que a execução individual deve seguir os mesmos critérios fixados na ação coletiva, em cuja sentença, já transitada em julgado, os juros foram fixados a partir da citação naquela demanda.
Conforme já decidido por esta C.
Câmara Cível, "se na ação coletiva a exequente faz jus à incidência dos juros de mora desde 07/02/2007, seria um contrassenso alterar esse termo inicial apenas porque a credora decidiu executar o seu crédito mediante execução individual.". - Com relação ao critério de avaliação a ser utilizado na execução, esta C.
Câmara Cível também já se manifestou, inúmeras vezes, no sentido de que deve ser considerado o do ano de 2001. - Reforma da decisão que se faz necessária, apenas, para afastar a determinação de realização de prova pericial, uma vez que a mesmase mostra despicienda, considerando que já foram fixados os parâmetros para que o valor do débito seja apurado por mero cálculo aritmético. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (0092357-28.2022.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 18/04/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 0138093- 28.2006.8.19.0001.
PROGRAMANOVAESCOLA. 1.
Intento recursal manejado em face de decisão interlocutória que rejeitou a tese aventada pelo ente estatal sobre a incidência da prescrição sobre a pretensão executiva, bem como, tratou de fixar osparâmetrosaserem observados na fase de liquidação do julgado. 2.
Parte autora regularmente habilitada nos autos da demanda coletiva em referência, não havendo que se cogitar, portanto, a presença de fato extintivo do direito perseguido.
Precedentes desta C.
Câmara Cível. 3.
No que se refere ao encargo moratório, o entendimento perfilhado pelo d.
Juízo está em sintonia com a tese fixada quando do julgamento do REsp nº 1.370.899, em recurso representativo de controvérsia, quanto a fluência dos juros a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública. 4.
Descabimento do pleito de utilização do critério de avaliação relativo ao ano de2003, tendo em vista o que foi decidido nos autos do agravo de instrumento nº 0007370-30.2020.8.19.0000, ocasião em que foi estabelecido o ano de2001como paradigma para a confecção dos cálculos de execução. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003481- 34.2021.8.19.0000 – Relatora Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 11/05/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Vale ressaltar, ainda, que deve ser aplicado o que restou decidido pelo STJ (Tema nº 905), quando do julgamento do REsp.nº1.495.146/MG, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,sob a égide de recurso repetitivo, quanto à forma de incidência dos juros e da correção monetária nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública, referentes a servidores, que assim dispôs em seu item 3.1.1: "(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores eempregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.(...)" Acrescente-se que a partir de 09/12/2021 deverá ser observada a sistemática implementada pela EC nº 113/2021, que estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Deste modo, tomando como parâmetro para a execução a avaliação de 2001, retifiquem-se os cálculos para fazer constar juros a contar de 07/02/2007, correção monetária a partir de cada prestação devida, nos índices já indicados, sem prejuízo da contribuição previdenciária.
Rejeito a impugnação.Sem honorários, nos termos da súmula 519 do STJ.
A fim de se evitar o pagamento em duplicidade,ao cartório para oficiarao proc. 0138093-28.2006.8.19.0001, 8ª Vara da Fazenda Pública, informando nome e CPF da autora e registrando o ajuizamento de ação individual para recebimento do crédito.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 30 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
30/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 07:16
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/11/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:02
Declarada incompetência
-
01/11/2024 09:10
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:16
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2023 21:42
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 00:11
Decorrido prazo de DALILA CORREA CAMPAGNAC em 23/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 10:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DALILA CORREA CAMPAGNAC - CPF: *22.***.*77-49 (AUTOR).
-
19/05/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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