TJRJ - 0846569-33.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:47
Sentença em Audiência
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15/09/2025 16:47
Homologada a Transação
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15/09/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 14:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2025 14:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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15/09/2025 14:47
Juntada de Ata da Audiência
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15/09/2025 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 18:00
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0846569-33.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICHARD GEORGE SOUZA DE ASSIS RÉU: CLARO S.A.
Considerando a documentação apresentada que demonstra a verossimilhança das alegações autorais, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA para determinar que a ré restabeleça o sinal de internet WI-FI da parte Autora, conforme declinado na inicial, visto a inexistência de débito, no prazo de 72 horas, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Intime-se a ré, com urgência, por OJA.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO.
No mais, quanto ao juízo 100% digital , se faz necessário a concordância da parte contrária.
Dessa forma, por ora mantenho a ACIJ na modalidade presencial , e já designada.
Caso haja a aquiescência do pedido pela demandada, fica o demandante ciente, desde já, que a audiência será retirada de pauta e designada para data futura, haja vista que no dia serão realizadas somente as presenciais. réu: CLARO S.A. end.: Avenida Presidente Vargas, nº 1012, Centro - Rio de Janeiro - RJ NOVA IGUAÇU, 15 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
15/08/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2025 14:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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15/08/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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